Lei Municipal de São Paulo 12698 de 1998

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Declara "cidades-irmãs" as cidades de Mendoza e São Paulo, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs", as cidades de São Paulo e Mendoza, capital da província do mesmo nome, na Argentina, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos, como determina o artigo 4º da Constituição Federal.

Art. 2º[editar]

A presente lei será a base para realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raízes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nações.

Art. 3º[editar]

A partir desta declaração, poderão estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, política e cultural das "Cidades-Irmãs", que se oficializarão através de convênios entre ambas as cidades.

Art. 4º[editar]

As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

Art. 5º[editar]

De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre ambas as cidades.

Art. 6º[editar]

(VETADO).

Art. 7º[editar]

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º[editar]

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CELSO PITTA
PREFEITO