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Lei Municipal de São Paulo 12795 de 1999

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CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas Yerevan e São Paulo Cidades-Irmãs.

Parágrafo único. A declaração conjunta nos termos deste artigo será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias pelos poderes competentes das duas cidades.

Art. 2º

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Representantes das duas cidades promoverão, no âmbito das suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados pela presente lei.

Art. 3º

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As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de fevereiro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA
PREFEITO