Lei Municipal de São Paulo 12879 de 1999
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de Junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Fica determinado que todos os bares da Cidade de São Paulo não poderão funcionar após uma hora da manhã, tendo o horário previsto para o início de suas atividades fixado à critério próprio, não antes das 5 horas da manhã.
§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos comerciais que funcionem de portas abertas, sem isolamento acústico, sem estacionamento e funcionários destinados à segurança e ainda aqueles que atrapalhem o sossego público.
§ 2º Não estão sujeitos ao horário fixado no "caput" deste artigo os bares de hotéis, "flats", clubes, associações e hospitais.
§ 3º O período de funcionamento fixado no "caput" deste artigo é considerado como horário normal de funcionamento.
Art. 2º
[editar]O estabelecimento que venha a ter comprovação, pela autoridade policial ou municipal competente, da prática ou exercício de atividades ilegais, em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela Prefeitura do Município de São Paulo e responderá em juízo sob as penalidades da lei.
Art. 3º
[editar]É proibido fora do horário normal:
- a) praticar ato de compra e venda;
- b) manter abertas ou semi cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
- c) manter iluminação dentro do bar, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora.
Parágrafo Único. Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados atos.
Art. 4º
[editar]Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:
- a) multa de 300 UFMs na primeira autuação;
- b) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na segunda autuação.
Parágrafo Único. Desrespeitado o fechamento administrativo será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta lei.
Art. 5º
[editar]As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
[editar]Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.