Lei Municipal de São Paulo 12886 de 1999

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Declara "cidades-irmãs" Damasco e São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs" as cidades de Damasco (Síria) e São Paulo (Brasil).

Parágrafo único. A declaração conjunta será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º[editar]

Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.

Art. 3º[editar]

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de São Paulo, 11 de outubro de 1999.

O Presidente
Armando Mellão Neto