Lei Municipal de São Paulo 12886 de 1999
Declara "cidades-irmãs" Damasco e São Paulo, e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Ficam declaradas "Cidades-Irmãs" as cidades de Damasco (Síria) e São Paulo (Brasil).
Parágrafo único. A declaração conjunta será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.
Art. 2º
[editar]Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.
Art. 3º
[editar]Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 11 de outubro de 1999.
O Presidente
Armando Mellão Neto