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Lei Municipal de São Paulo 12887 de 1999

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Declara Pequim, capital da China "cidade-irmã" de São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas "Cidades-Irmãs", Pequim, Capital da China, e São Paulo.

Parágrafo único. As medidas indispensáveis para execução dos objetivos visados nesta lei serão formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaração conjunta.

Art. 2º

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O Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 11 de outubro de 1999.

O Presidente
Armando Mellão Neto