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Lei Municipal de São Paulo 13018 de 2000

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Declara "cidades-irmãs": Góis e São Paulo, e dá outras providências.

Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas "Cidades-Irmãs": a cidade de Góis (Portugal) e a cidade de São Paulo (Brasil).

Parágrafo único. A declaração conjunta será consagrada após o devido encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º

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Representantes das duas cidades promoverão, na esfera de suas atribuições, as medidas indispensáveis à concretização dos objetivos visados por esta lei.

Art. 3º

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 4º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de julho de 2000.

O Presidente
Armando Mellão Neto