Lei Municipal de São Paulo 13215 de 2001

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Declara "cidades-irmãs" as cidades de Montevidéu e São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

Ficam declaradas "Cidades-Irmãs" as Cidades de Montevidéu e São Paulo, para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos como determina o artigo 4º da Constituição Federal Brasileira.

Art. 2º[editar]

A presente lei será a base para realização de acordos bilaterais que facilitem a troca de conhecimentos das raízes étnicas, de projetos urbanísticos, do rico acervo de nossas Nações, além de propiciar o intercâmbio cultural, tecnológico, científico e outras experiências que interessem às Cidades, o que poderá ser objeto de convênios a serem celebrados.

Art. 3º[editar]

As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

Art. 4º[editar]

De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de Cooperação Técnica.

Art. 5º[editar]

As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba orçamentária própria.

Art. 6º[editar]

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY
PREFEITA