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Lei Municipal de São Paulo 13367 de 2002

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Declara cidades-irmãs as cidades de São Paulo e Ningbo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas Cidades-Irmãs as cidades de São Paulo e Ningbo, na China, para o fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos.

Art. 2º

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O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º

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O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único. A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - convênios tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei, noque couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º

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Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY
PREFEITA