Lei Municipal de São Paulo 14000 de 2005
Dispõe sobre a garantia de atendimento médico periódicos aos pacientes que já doaram órgãos, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, garantirá atendimento médico prioritário, periodicamente, aos pacientes que já doaram órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de tratamento.
Parágrafo único. Para fins de que trata esta lei, o atendimento médico prioritário dar-se-á através de uma identificação no setor específico implantado nas unidades médicas municipais existentes, que manterá cadastro atualizado de controle e acompanhamento dos doadores submetidos à avaliação médica periódica.
Art. 2º
[editar]O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
Art. 3º
[editar]As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
[editar]Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.