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Lei Municipal de São Paulo 14000 de 2005

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Dispõe sobre a garantia de atendimento médico periódicos aos pacientes que já doaram órgãos, e dá outras providências.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, garantirá atendimento médico prioritário, periodicamente, aos pacientes que já doaram órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de tratamento.

Parágrafo único. Para fins de que trata esta lei, o atendimento médico prioritário dar-se-á através de uma identificação no setor específico implantado nas unidades médicas municipais existentes, que manterá cadastro atualizado de controle e acompanhamento dos doadores submetidos à avaliação médica periódica.

Art. 2º

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O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.

Art. 3º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º

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Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.