Lei Municipal de São Paulo 14003 de 2005

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Consolida o Programa Municipal de Intervenção em ruas comerciais do Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

Fica consolidado, através da presente lei, o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, instituído através do Decreto nº 42.834, de 06 de fevereiro de 2003, destinado à realização de obras e serviços necessários à requalificação e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro urbano do município de São Paulo.

Art. 2º[editar]

Os projetos destinados à requalificação e/ou à reurbanização de ruas comerciais poderão conter os seguintes serviços e obras:

I - configuração de ruas e calçadas;
II - drenagem de águas pluviais;
III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrâneas, operadas por concessionários e permissionários;
IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - instalação de equipamentos urbanos;
VII - iluminação pública;
VIII - adequação de sinalização viária;
IX - adequação de trânsito e transporte;
X - paisagismo;
XI - ordenamento do espaço público;
XII - infra-estrutura para turismo de compras;
XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;
XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 3º[editar]

(VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 4º[editar]

A Prefeitura e a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses de alteração e rescisão.

Art. 5º[editar]

(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 6º[editar]

(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

Art. 7º[editar]

(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)

Art. 8º[editar]

(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)

Art. 9º[editar]

(VETADO)

§ 1º (VETADO)

Art. 10.[editar]

(VETADO)

Art. 11.[editar]

(VETADO)

Art. 12.[editar]

Objetivando viabilizar a execução dos projetos e sua manutenção, poderá a Prefeitura Municipal e a entidade representativa dos aderentes estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, devendo ser tais parcerias limitadas à área da intervenção, bem como compatíveis aos investimentos realizados no local de intervenção.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13.[editar]

As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 14.[editar]

(VETADO)