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Lei Municipal de São Paulo 14004 de 2005

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Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

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Esta lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município, referentes a plebiscito e iniciativa popular.

Art. 2º

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(VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º

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(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º

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(VETADO)

Art. 5º

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O objeto do plebiscito limitar-se-à a um só assunto.

Art. 6º

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Conforme o resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, os poderes competentes tomarão as providências necessárias a sua implementação, inclusive, se for o caso, com a edição de lei.

Art. 7º

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Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

Art. 8º

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(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º

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(VETADO)

Art. 10.

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(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 11.

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A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 12.

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(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13.

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As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei que sejam de iniciativa popular têm prioridade em sua tramitação sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.

Art. 14.

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A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.

Art. 15.

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.