Lei Municipal de São Paulo 14007 de 2005
Cria, denomina e implanta o Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, nas regiões de cada Subprefeitura da Capital, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar](VETADO)
Art. 2º
[editar]Será implantado na região de cada Subprefeitura da capital um Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador, com a finalidade de captar, cadastrar e oferecer aos desempregados vagas para empregabilidade, além de prestar serviços de cidadania à população.
§ 1º As vagas disponibilizadas serão oferecidas por empresas que se cadastrarão previamente nos referidos Centros.
§ 2º Os Centros de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador informarão aos desempregados quais e onde estarão disponibilizadas as referidas vagas.
Art. 3º
[editar]O Centro de Emprego e Solidariedade ao Trabalhador prestará serviços de atendimento ao cidadão, assim descritos e enumerados:
- I - habilitação de seguro-desemprego;
- II - concessão de microcrédito;
- III - cooperativas de serviço e frentes de trabalho;
- IV - expedição de documentos para o trabalhador.
Art. 4º
[editar]Compete à Secretaria Municipal do Trabalho proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta lei, bem como sua fiscalização.
Art. 5º
[editar]As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º
[editar]O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
[editar]Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.