Lei Municipal de São Paulo 14008 de 2005

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Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, e autoriza o Executivo a prorrogar o prazo da concessão de uso da área municipal, com edificações, situada no Largo Senador Raul Cardoso, no Distrito de Vila Mariana.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º[editar]

O art. 1º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à União Federal, através do Ministério da Cultura, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso da área municipal, com edificações, situada no Largo Senador Raul Cardoso, antigo Largo do Matadouro, no Distrito de Vila Mariana, para desenvolvimento das atividades específicas e complementares de sua unidade especial denominada Cinemateca Brasileira.

§ 1º Para a consecução das atividades específicas poderá a concessionária construir na área municipal salas de cinema para exibição de seu acervo.

§ 2º Poderá a concessionária construir e explorar, direta ou indiretamente, equipamentos destinados a atividades complementares, entendidas essas como necessárias ou diretamente relacionadas às atividades específicas da Cinemateca Brasileira, devendo a renda obtida naquelas atividades complementares ser integralmente aplicada na manutenção das atividades específicas.

§ 3º Os projetos e memoriais das edificações a serem eventualmente executadas na área municipal deverão ser apresentados para a aprovação dos órgãos técnicos da PMSP, bem como do COMPRESP e do CONDEPHAAT, devendo atender às exigências legais pertinentes."(NR)

Art. 2º[editar]

O art. 2º da Lei nº 10.623, de 9 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-7122/04, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-16-17-9-8-Y-6-K-L-M-A, de formato irregular, com cerca de 20.129,20m² (vinte mil, cento e vinte e nove metros e vinte decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Capitão Macedo, pela frente: linha mista A-B-C-D-16-17, medindo 196,56 metros, assim parcelada: linha reta A-B, medindo 33,47 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha reta B-C, medindo 76,36 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha curva C-D, medindo 19,31 metros, confrontando com a Rua Capitão Macedo; linha reta D-16, medindo 56,92 metros, confrontando com a Rua Sena Madureira e linha reta 16-17, medindo 10,50 metros, situada na confluência da Rua Sena Madureira e Largo Senador Raul Cardoso; pelo lado direito: linha reta 17-9, medindo 110,43 metros, confrontando com o Largo Senador Raul Cardoso; pelo lado esquerdo: linha reta M-A, medindo 119,30 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 48 do Setor Fiscal 37, e, pelos fundos: linha segmentada 9-8-Y-6-K-L-M, medindo 140,82 metros, assim parcelada: linha reta 9-8, medindo 10,50 metros, confrontando com área municipal; linha reta 8-Y, medindo 49,00 metros, confrontando com área municipal; linha reta Y-6, medindo 16,50 metros, confrontando com área municipal; linha reta 6-K, medindo 16,58 metros, confrontando com área municipal; linha reta K-L, medindo 15,68 metros, confrontando com a Rua Gandavo, e linha reta L-M, medindo 32,56 metros, confrontando com a Rua Gandavo." (NR)

Art. 3º[editar]

Além das demais obrigações já assumidas, fica a concessionária obrigada a:

I - promover a conservação do acervo municipal que se encontra sob sua tutela, no regime de depósito, bem como daqueles que vierem a ser encaminhados à Cinemateca para a mesma finalidade;
II - fornecer a programação do acervo da Cinemateca para exibição em equipamentos administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º[editar]

Fica o Executivo, a seu critério, autorizado a prorrogar o prazo da concessão por mais 40 (quarenta) anos.

Art. 5º[editar]

As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º[editar]

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.