Lei Municipal de São Paulo 14123 de 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, objetivos e metas da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:
- I - Anexo I - Diretrizes;
- II - Anexo II - Finanças Públicas;
- III - Anexo III - Metas e Prioridades;
- IV - Anexo IV - Metas Fiscais;
- V - Anexo V - Detalhamento de Diretrizes e Ações;
- VI - Anexo VI - Relatório de Audiências Públicas;
- VII - Anexo VII - Poder Legislativo.
Art. 2º
[editar]Os programas e metas constantes desta lei constituem elo básico de integração entre as metas e diretrizes do Plano Diretor Estratégico, as prioridades e metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos Orçamentos Anuais, referentes aos exercícios de 2006 a 2009.
Parágrafo único. Os valores dos programas constantes desta lei foram estabelecidos a preços correntes de 2006.
Art. 3º
[editar]As estimativas de receita e de despesas dos programas constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração das leis orçamentárias anuais.
§ 1º As leis de diretrizes orçamentárias e as do orçamento anual do período 2006/2009 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º As metas referidas no "caput" deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades estimadas, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do Plano de que trata esta lei.
Art. 4º
[editar]O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à plena execução desta lei, que poderá ser revisada ou modificada, ao longo de sua vigência, em função de alterações de prioridades ou do contexto econômico, financeiro, social ou urbano.
Art. 5º
[editar]As codificações dos programas constantes desta lei serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias do quadriênio 2006/2009.
Parágrafo único. Os códigos de que trata o "caput" deste artigo prevalecerão até a extinção dos programas a que são vinculados.
Art. 6º
[editar]Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.