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Lei Municipal de São Paulo 14474 de 2007

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Dispõe sobre a identificação dos pontos turísticos localizados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º

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Os pontos turísticos, localizados no âmbito do Município de São Paulo, deverão receber sinalização padronizada que promova sua fácil identificação pelos transeuntes e visitantes.

Art. 2º

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(VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º

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Como forma de estimular a participação da iniciativa privada, o Poder Público poderá valer-se de convênios ou a criação de programas orientados à recuperação e valorização dos patrimônios envolvidos.

Art. 4º

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O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

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As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO).