Lei Municipal de São Paulo 14474 de 2007
Dispõe sobre a identificação dos pontos turísticos localizados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]Os pontos turísticos, localizados no âmbito do Município de São Paulo, deverão receber sinalização padronizada que promova sua fácil identificação pelos transeuntes e visitantes.
Art. 2º
[editar](VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º
[editar]Como forma de estimular a participação da iniciativa privada, o Poder Público poderá valer-se de convênios ou a criação de programas orientados à recuperação e valorização dos patrimônios envolvidos.
Art. 4º
[editar]O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º
[editar]As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
[editar]Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO).