Lei Municipal de São Paulo 14776 de 2008
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Altera a redação da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
[editar]O art. 1º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, acrescidos das expressões: "em geral" e "feriados" passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 1º Fica o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados sujeito a autorização."
Art. 2º
[editar]O art. 2º da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, acrescido das expressões "em geral" e "feriados", passa a vigorar com a seguinte redação:
- "Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado."
Art. 3º
[editar]O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º
[editar]As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º
[editar]Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.