Lei complementar estadual de Minas Gerais 88 de 2006

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Dispõe sobre a instituição e a gestão de região metropolitana e sobre o fundo de desenvolvimento metropolitano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I[editar]

Disposições Preliminares

Art.1º[editar]

A instituição e a gestão de região metropolitana obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º[editar]

O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir região metropolitana, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da região metropolitana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.

Capítulo II[editar]

Da Instituição de Região Metropolitana

Art. 3º[editar]

A instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e na avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:

I - população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal;
II - grau de conurbação e movimentos pendulares da população;
III - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
IV - fatores de polarização;
V - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região metropolitana.

§1º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.

§2º A inclusão de Município em região metropolitana já instituída obedecerá ao disposto neste artigo.

§3º Não será instituída região metropolitana com população inferior a seiscentos mil habitantes.

§4º Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de região metropolitana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.

§5º A instituição de pesquisa a que se refere o §1º deste artigo encaminhará aos Municípios interessados, antes da conclusão do parecer técnico, as informações coletadas e sua análise e lhes concederá tempo para que sobre elas se manifestem.

§6º A Assembléia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.

Capítulo III[editar]

Da Gestão de Região Metropolitana

Seção I[editar]

Disposições Gerais

Art. 4º[editar]

A gestão da região metropolitana observará os seguintes princípios:

I - redução das desigualdades sociais e territoriais;
II - construção e reconhecimento da identidade metropolitana;
III- subsidiariedade dos Municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;
IV - poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei;
V - transparência da gestão e controle social;
VI - colaboração permanente entre o Estado e os Municípios integrantes da região

metropolitana.

Parágrafo único. Incumbe ao Estado, na forma desta Lei Complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de:

I - concessão ou permissão;
II - gestão associada;
III - convênio de cooperação.

Art. 5º[editar]

São instrumentos do planejamento metropolitano:

I - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 6º[editar]

O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum.

§1º Os planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.

§2º Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar os Municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional.

Art. 7º[editar]

A gestão da região metropolitana compete:

I - à Assembléia Metropolitana; II - ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; III - à Agência de Desenvolvimento Metropolitano; IV - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.

Seção II[editar]

Da Assembléia Metropolitana

Art. 8º[editar]

A Assembléia Metropolitana é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região metropolitana, competindo-lhe:

I - definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana; II - vetar, por deliberação de pelo menos dois terços do total de votos válidos na Assembléia, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§1º A proposição de veto a resolução editada pelo Conselho Deliberativo deverá ser apresentada por, pelo menos, um quarto do total de votos válidos na Assembléia, no prazo de vinte dias contados da data de publicação da resolução.

§2º Apresentada a proposição de veto a que se refere o §1º deste artigo, o Presidente da Assembléia Metropolitana convocará reunião extraordinária para discussão e deliberação sobre a mesma.

§3º As deliberações e resoluções da Assembléia Metropolitana serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 9º[editar]

A integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, dos Municípios que compõem o colar metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana, assegurada a participação do Município diretamente envolvido no processo de decisão.

Art. 10[editar]

A Assembléia Metropolitana será composta de representantes do Estado e de cada Município da região metropolitana, da seguinte maneira:

I - o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e um representante da Assembléia Legislativa; II - cada Município terá como representantes o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal. §1º O voto dos representantes do Estado na Assembléia Metropolitana terá o peso equivalente à metade dos votos no Plenário, nos termos do disposto no art. 46, §2º, da Constituição do Estado. §2º Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos. §3º A participação na Assembléia Metropolitana não será remunerada.

Art. 11[editar]

A Assembléia Metropolitana tem a seguinte estrutura básica:

I - Mesa da Assembléia; II - Plenário.

Art. 12. A Assembléia Metropolitana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre: I - a composição, a competência e a forma de eleição da Mesa da Assembléia Metropolitana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subseqüente; II - o desenvolvimento de suas reuniões; III - o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação.

Art. 13[editar]

A Assembléia Metropolitana se reunirá ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação: I - de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria simples dos Prefeitos dos Municípios integrantes da região metropolitana; II - do Governador do Estado. §1º As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público. §2º Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de relevante interesse social. §3º Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 14[editar]

No exercício de suas atribuições, a Assembléia Metropolitana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e entidades relacionados com a gestão metropolitana.==Seção III==

Do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 15[editar]

O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano terá as seguintes funções: I - deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano referente à sua região metropolitana; III - acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação; IV - orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum; V - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum metropolitanos; VI - aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano; VII - aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos; VIII - provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana.

Art. 16[editar]

A composição do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana será estabelecida na lei complementar que a instituir.

Seção IV[editar]

Da Agência de Desenvolvimento Metropolitano

Art. 17[editar]

A Agência de Desenvolvimento Metropolitano - Agem -, vinculada ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da respectiva região metropolitana, terá as seguintes atribuições:

I - promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - elaborar e propor o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da região metropolitana; V - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum; VI - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a região metropolitana; VII - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da região metropolitana; VIII - articular-se com os Municípios integrantes da região metropolitana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; IX - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da região metropolitana; X - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano; XI - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; XII - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; XIII - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos; XIV - auxiliar os Municípios da região metropolitana na elaboração e na revisão de seus planos diretores; XV - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios que não disponham de capacidade de planejamento.

Capítulo IV[editar]

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO

Art. 18[editar]

O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano - FDM -, instituído pelo art. 47 da Constituição do Estado, tem como objetivos o financiamento da implantação de programas e projetos estruturantes e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas do Estado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de cada região metropolitana, observadas as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 19[editar]

A cada região metropolitana corresponde uma subconta específica do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 20[editar]

Poderão ser beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados às Regiões Metropolitanas.

Art. 21[editar]

Constituem recursos do FDM:

I - os recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) de recursos do Estado e 50% (cinqüenta por cento) de recursos dos Municípios que integram a região metropolitana, proporcionalmente à receita corrente líquida de cada Município;
II - as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas à execução de planos e programas sob a orientação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por Município integrante da região metropolitana, para financiamento de funções públicas de interesse comum;
IV - os retornos de financiamentos concedidos com recursos do FDM;
V - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
VI - as dotações a fundo perdido consignadas ao FDM por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não governamentais;
VII - os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

§1º O FDM poderá transferir ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao FDM, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.

§2º No caso de operação de crédito contraída por Município e destinada ao FDM, poderá ser feita a transferência de recursos do FDM ao Tesouro Municipal para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela Assembléia Metropolitana da qual faça parte o Município contratante da operação.

§3º Os recursos mencionados nos incisos I a VII deste artigo terão vinculação específica a cada subconta do FDM, na forma definida em regulamento.

Art. 22[editar]

O FDM, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos SS§1º e 2º do art. 21 desta lei complementar, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:

I - o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do FDM deverá ser caracterizado como de interesse comum na região metropolitana;
II - o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou, na ausência deste, nas diretrizes metropolitanas estabelecidas para a região metropolitana;
III - o programa, o projeto ou o investimento deverá ser aprovado e priorizado pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;
IV - o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;
V - o programa, o projeto ou o investimento deverá ser relacionado a:
a) financiamento de custos referentes à elaboração de estudo ou projeto vinculado ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
c) pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida na região metropolitana.

Art. 23[editar]

Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo FDM submetem-se às seguintes condições gerais:

I - para financiamento reembolsável:
a) o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;
b) o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total;
c) o prazo de carência será de, no máximo, trinta e seis meses, não podendo exceder a seis meses do prazo de conclusão dos investimentos;
d) o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, noventa e seis meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;
e) os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;
f) a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;
g) a exigência de garantias obedecerá ao disposto nas normas legais pertinentes;
h) as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;
II - para a liberação de recursos sem retorno, será feita proposta do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, com condições específicas para cada proposta, sujeita a aprovação pela Assembléia Metropolitana.

§1º Os programas, projetos ou investimentos a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar serão submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da região metropolitana, que deliberará sobre a aprovação do pedido e sobre o cronograma de desembolso.

§2º Uma vez aprovado o programa, o projeto ou o investimento, o expediente será encaminhado ao Grupo Coordenador do FDM para a execução dos procedimentos administrativos pertinentes.

§3º É vedada a operação de crédito com recursos do FDM para financiamento de Municípios ou de suas entidades da Administração indireta, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 24[editar]

O Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:

I - um representante do órgão gestor, que será a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
III - um representante do agente financeiro, que será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
V - dois representantes da região metropolitana correspondente à subconta objeto de discussão ou deliberação, a serem indicados pelo respectivo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

§1º A Presidência do Grupo Coordenador cabe ao representante do órgão gestor.

§2º As atribuições do Grupo Coordenador, do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto na lei complementar que dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

§3º O agente financeiro faz jus à remuneração de:

I - 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária;
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas.

§4º O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à SEF e às Assembléias Metropolitanas, na forma em que forem solicitados.

§5º O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável, respeitadas as vedações do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de recursos sem retorno, com recursos do FDM, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§6º O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas em caso de inadimplemento do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do FDM.

Art. 25[editar]

Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FDM serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26[editar]

O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Capítulo V[editar]

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27[editar]

Ficam mantidas as regiões metropolitanas já instituídas.

Art. 28[editar]

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29[editar]

Fica revogada a Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 1997.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO