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Lei complementar estadual de Sergipe 25 de 1995

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Cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá providências correlatas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1

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Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas do interesse comum.

Art. 2

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A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju.

§ 1º - Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju.

§ 2º - Para as ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, da Região Metropolitana de que trata este artigo, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados recursos financeiros específicos pelos Municípios integrantes da Região, devidamente previstos ou alocados nos respectivos Orçamentos Municipais.

§ 3º - Mediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, o Poder Executivo pode decretar a transferência da sede, temporariamente, para outro Município da Região Metropolitana tratada neste artigo.

Art. 3

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As normas básicas, relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju, compreendendo ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum realizadas de forma integrada, devem observar as seguintes diretrizes gerais:

I - Organização e estrutura de operação para realização das ações a cargo do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum;
II - Compatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados;
III - Racionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantação e funcionamento de forma integrada;
IV - Compatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento, com a ocupação do solo e a densidade populacional;
V - Adoção de uma política de terras, visando, prioritariamente, ao atendimento de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento;
VI - Planejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
a) rios e outros cursos d'água;
b) recursos naturais renováveis;
c) sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município;
d) outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.

Art. 4

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As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art. 2º desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim.

Art. 5

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A criação da Região Metropolitana de que trata esta Lei Complementar deve ser, conforme disposição constitucional, ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que a compõem, o que importa a respectiva adesão de cada um dos mesmos Municípios.

Art. 6

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Fica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

Art. 7

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Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução.

Art. 8

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Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9

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Revogam-se as disposiçðes em contrário.

ALBANO FRANCO

Governador do estado