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Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

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CAPÍTULO I Princípios gerais

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Artigo 1.º É aprovada a presente lei, nos termos da Constituição e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, com o objectivo de garantir que as tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau salvaguardem, no exercício legal das suas atribuições, a soberania, a unidade, e a integridade territorial do Estado e a segurança de Macau.

Artigo 2.º As tropas responsáveis pela defesa estacionadas pelo Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau designam-se por Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês (adiante designada por Guarnição em Macau).

A Guarnição em Macau é dirigida pela Comissão Militar Central da República Popular da China, sendo a composição das suas forças e o número dos efectivos determinados conforme as necessidades de defesa da Região Administrativa Especial de Macau.

A Guarnição em Macau adopta um regime de rotatividade de pessoal.

Artigo 3.º A Guarnição em Macau não interfere nos assuntos locais da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode, quando necessário, pedir ao Governo Popular Central o auxílio da Guarnição em Macau, para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades.

Artigo 4.º O pessoal da Guarnição em Macau, além de cumprir toda a legislação nacional, cumprirá também a legislação da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º As despesas com o estacionamento da Guarnição em Macau constituem encargo do Governo Popular Central.

CAPÍTULO II Atribuições da Guarnição em Macau

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Artigo 6.º São atribuições de defesa da Guarnição em Macau:

1) Assegurar a prevenção e a defesa contra agressões externas e salvaguardar a segurança da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Assegurar os serviços ordinários de defesa;

3) Gerir as instalações e equipamentos militares;

4) Tratar dos assuntos militares relativos aos negócios estrangeiros.

Artigo 7.º No caso do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, devido à ocorrência na Região Administrativa Especial de Macau de tumultos que ameacem a unidade ou a segurança do Estado e que sejam incontroláveis pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, decidir declarar o estado de emergência na Região Administrativa Especial de Macau, a Guarnição em Macau cumprirá as suas atribuições nos termos das leis nacionais aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau por decisão do Governo Popular Central.

Artigo 8.º As armas e equipamentos, tais como aeronaves ou navios, da Guarnição em Macau, bem como o pessoal e as viaturas com documento ou certificado comprovativo de que estão em serviço, emitido pela Guarnição, não são sujeitos à fiscalização, buscas ou apreensão, pelos agentes de autoridade da Região Administrativa Especial de Macau.

A Guarnição em Macau e o seu pessoal gozam ainda dos demais direitos e imunidades previstos na legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 9.º O pessoal da Guarnição em Macau pode, nos termos da legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau, adoptar medidas para impedir qualquer acto que prejudique o exercício das suas funções.

CAPÍTULO III Relacionamento entre a Guarnição em Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau

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Artigo 10.º O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve apoiar a Guarnição em Macau no cumprimento das suas atribuições de defesa, salvaguardando os legítimos direitos e interesses da Guarnição e do seu pessoal.

A Região Administrativa Especial de Macau garante, através de medidas legislativas, à Guarnição em Macau e ao seu pessoal, todos os direitos e imunidades que devem gozar no cumprimento das suas atribuições.

A Região Administrativa Especial de Macau deve ouvir a Guarnição em Macau na definição de políticas, elaboração de projectos de lei ou de regulamentos administrativos, sempre que o assunto lhe diga respeito.

Artigo 11.º A Guarnição em Macau deve comunicar previamente ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau a realização de treinos, exercícios ou de outras actividades militares que possam afectar o interesse público.

Artigo 12.º A defesa das instalações e equipamentos militares localizados na Região Administrativa Especial de Macau compete, conjuntamente, à Guarnição em Macau e ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

A Guarnição em Macau, em conjunto com o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, delimitam as zonas de reserva militar. A localização e os limites destas zonas são divulgados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve coadjuvar a Guarnição em Macau na manutenção da segurança das zonas de reserva militar, impedindo que qualquer organização ou particular destrua ou danifique as instalações e equipamentos militares.

Nenhuma pessoa, viatura, embarcação ou aeronave alheia à Guarnição em Macau pode entrar nas zonas de reserva militar, sem autorização do comandante máximo da Guarnição ou do oficial com poderes por ele delegados. O pessoal de vigilância destas zonas tem o direito de impedir, nos termos da lei, a entrada não autorizada nestas zonas bem como quaisquer actos de destruição ou danificação das instalações e equipamentos militares.

A Guarnição em Macau deve proteger os recursos naturais, o património e as relíquias culturais, bem como os direitos e interesses não militares, que se encontrem nas zonas de reserva militar, de acordo com a legislação em vigor na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 13.º Os terrenos para uso militar da Guarnição em Macau são facultados gratuitamente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Os terrenos para uso militar da Guarnição em Macau que deixem, com a autorização do Governo Popular Central, de ser necessários para fins de defesa, são transferidos sem qualquer compensação para o Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Se o Governo da Região Administrativa Especial de Macau precisar de afectar terrenos de uso militar da Guarnição em Macau para fins públicos, terá que obter autorização do Governo Popular Central. Quando autorizado, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau deve facultar à Guarnição em Macau, em local acordado com o Governo Popular Central, novos terrenos e instalações militares, assumindo os respectivos encargos.

Artigo 14.º Quando for pedido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e autorizado pelo Governo Popular Central, o auxílio da Guarnição em Macau para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades, a Guarnição em Macau disponibilizará forças, em conformidade com as ordens da Comissão Militar Central, para cumprir a referida missão de auxílio, finda a qual devem as mesmas regressar de imediato para o quartel.

O auxílio da Guarnição em Macau para manter a ordem pública ou acorrer a calamidades é coordenado pelo seu comandante máximo ou pelo oficial com poderes por ele delegados, de acordo com as indicações fornecidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Aquando do auxílio na manutenção da ordem pública ou em caso de calamidades, o pessoal da Guarnição em Macau exerce os poderes que sejam reconhecidos aos agentes de autoridade pela legislação da Região Administrativa Especial de Macau e que sejam adequados ao cumprimento desta missão.

Artigo 15.º A Guarnição em Macau e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem estabelecer as ligações necessárias para tratar, através de consultas, dos assuntos relacionados com a Guarnição.

CAPÍTULO IV Deveres e disciplina do pessoal da Guarnição em Macau

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Artigo 16.º Constituem deveres do pessoal da Guarnição em Macau:

1) Ser leal à Pátria, cumprir as suas atribuições, salvaguardar a segurança, a honra e os interesses da Pátria e salvaguardar a segurança de Macau;

2) Observar toda a legislação nacional e a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, bem como a disciplina militar;

3) Respeitar os órgãos de poder político da Região Administrativa Especial de Macau e respeitar o sistema social e o modo de vida da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Respeitar os bens públicos da Região Administrativa Especial de Macau e os bens privados dos residentes de Macau e de outras pessoas;

5) Observar a ética social, ser civilizado e cortês.

Artigo 17.º O pessoal da Guarnição em Macau não pode participar em organizações políticas ou religiosas e em associações.

Artigo 18.º A Guarnição em Macau e o seu pessoal não podem por qualquer forma exercer actividades económicas com fins lucrativos. O pessoal da Guarnição não pode exercer quaisquer outras actividades incompatíveis com as funções militares.

Artigo 19.º Qualquer pessoal da Guarnição em Macau que viole a legislação nacional ou a legislação da Região Administrativa Especial de Macau, será sujeito a investigação destinada a apurar a sua responsabilidade, nos termos da lei.

O pessoal da Guarnição em Macau que infrinja a disciplina será disciplinarmente punido.

CAPÍTULO V Jurisdição sobre o pessoal da Guarnição em Macau

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Artigo 20.º Estão sujeitos à jurisdição dos órgãos judiciais militares os casos de crimes cometidos por pessoal da Guarnição em Macau; todavia, os crimes praticados por pessoal da Guarnição fora do exercício das suas funções, em violação dos direitos pessoais e dos direitos de propriedade dos residentes de Macau ou de outras pessoas alheias à Guarnição, bem como todos os outros crimes praticados em violação da legislação da Região Administrativa Especial de Macau, estão sujeitos à jurisdição dos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.

Os órgãos judiciais militares e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau podem, mediante acordo mútuo, proceder no envio para a outra jurisdição das causas relativas a crimes cometidos por pessoal da Guarnição em Macau sob a respectiva jurisdição, caso o entendam mais conveniente.

Os arguidos envolvidos em crimes praticados por pessoal da Guarnição em Macau sob a jurisdição dos órgãos judiciais militares, que sejam residentes de Macau ou outras pessoas alheias à Guarnição, serão julgados pelos órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 21.º O arguido detido, nos termos da lei, por agentes de autoridade da Região Administrativa Especial de Macau, que vir confirmada a sua qualidade de pessoal da Guarnição em Macau, deve ser entregue a esta para ser sujeito a prisão preventiva. A jurisdição de casos que envolvam pessoal da Guarnição em Macau sob prisão preventiva, será determinada nos termos do artigo 20.º da presente lei.

Artigo 22.º As penas de privação ou restrição das liberdades pessoais ou as medidas de segurança aplicadas pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a pessoal da Guarnição em Macau, são executadas conforme o disposto na legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo acordo em contrário entre o órgão competente de execução da lei da Região Administrativa Especial de Macau e o órgão judicial militar quanto ao local de execução.

Artigo 23.º Em caso de violação por qualquer pessoal da Guarnição em Macau dos direitos civis dos residentes de Macau ou de outras pessoas alheias à Guarnição, previstos na legislação da Região Administrativa Especial de Macau, as partes envolvidas podem resolver extrajudicialmente o conflito; não querendo recorrer a este meio ou quando o mesmo se revelar infrutífero, a parte lesada pode intentar uma acção judicial. Estão sujeitos à jurisdição dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau os casos de violação de direitos civis praticados por pessoal da Guarnição em Macau fora do exercício das suas funções, enquanto que os casos de violação de direitos civis praticados no exercício das suas funções são sujeitos à jurisdição do Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, aplicando-se a legislação da Região Administrativa Especial de Macau no que respeita às respectivas indemnizações.

Artigo 24.º Quando surja na Região Administrativa Especial de Macau um litígio contratual entre órgãos ou unidades da Guarnição em Macau e residentes de Macau ou outras pessoas alheias à Guarnição, as partes envolvidas podem resolver extra-judicialmente o conflito; não querendo recorrer a este meio ou quando o mesmo se revelar infrutífero, podem as partes envolvidas submeter o litígio a arbitragem, conforme cláusula compromissória constante do contrato ou compromisso arbitral escrito posteriormente celebrado. Não existindo cláusula compromissória no contrato nem celebrando posteriormente compromisso arbitral, podem as partes intentar uma acção junto dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, salvo acordo das partes em contrário quanto ao tribunal onde a acção deverá ser intentada.

Artigo 25.º Nos processos em curso nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, é admitida prova por certificado emitido pela Guarnição em Macau respeitante a factos tais como a qualidade de pessoal da Guarnição em Macau e a actos relativos ao exercício das suas funções, admitindo-se prova em contrário.

Artigo 26.º Os actos de Estado, nomeadamente de defesa nacional, praticados pela Guarnição em Macau não são sujeitos à jurisdição dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 27.º Os órgãos ou as unidades da Guarnição em Macau têm que cumprir as sentenças ou decisões proferidas pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau relativamente à execução dos seus bens; todavia, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não podem executar coercivamente as armas, equipamentos ou outros bens da Guarnição em Macau.

Artigo 28.º Os órgãos judiciais militares podem manter, mediante consultas, relações judiciárias com os órgãos judiciais e os órgãos competentes de execução da lei da Região Administrativa Especial de Macau, podendo prestar assistência mútua.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

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Artigo 29.º O poder de interpretação desta lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 30.º A presente lei entra em vigor em 20 de Dezembro de 1999.