Lei do Hino Nacional da República Popular da China
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Artigo 1.º A presente lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Hino Nacional, regular a execução instrumental e vocal, reprodução e uso do Hino Nacional, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.
Artigo 2.º O Hino Nacional da República Popular da China é a «Marcha dos Voluntários».
Artigo 3.º O Hino Nacional da República Popular da China simboliza e representa a República Popular da China.
Todos os cidadãos e organizações devem respeitar o Hino Nacional e salvaguardar a dignidade do Hino Nacional.
Artigo 4.º O Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente nas seguintes ocasiões:
1) Abertura e encerramento das reuniões da Assembleia Popular Nacional e das Assembleias Populares locais dos vários níveis;
Abertura e encerramento das reuniões do Comité Nacional e dos Comités locais dos vários níveis da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
2) Assembleias de vários níveis dos partidos e das associações populares, entre outras;
3) Cerimónia do juramento constitucional;
4) Cerimónia do hastear da Bandeira Nacional;
5) Celebrações, cerimónias de atribuição de louvores e distinções e comemorações importantes, entre outras, realizadas ou organizadas pelos órgãos dos vários níveis;
6) Cerimónia memorial nacional;
7) Actividades diplomáticas importantes;
8) Eventos desportivos importantes;
9) Outras ocasiões em que o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente.
Artigo 5.º O Estado promove a execução instrumental e vocal do Hino Nacional junto dos cidadãos e organizações, em ocasiões adequadas, para expressão do sentimento patriótico.
Artigo 6.º A execução instrumental e vocal do Hino Nacional deve obedecer à letra e partitura do Hino Nacional contidas no Anexo à presente lei, sendo proibida a adopção de formas de execução instrumental e vocal que prejudiquem a dignidade do Hino Nacional.
Artigo 7.º Durante a execução instrumental e vocal do Hino Nacional, os presentes devem permanecer respeitosamente de pé e comportar-se com compostura, sendo proibidos actos que desrespeitem o Hino Nacional.
Artigo 8.º O Hino Nacional não pode ser utilizado, ainda que de forma dissimulada, em marcas ou publicidade comercial, ou em ocasiões inadequadas como cerimónias fúnebres privadas, nem utilizado como música de fundo em local público, entre outras.
Artigo 9.º Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros definir as ocasiões e o cerimonial relativamente à execução instrumental e vocal do Hino Nacional em actividades diplomáticas.
Compete à Comissão Militar Central definir as ocasiões e o cerimonial relativamente à execução instrumental e vocal do Hino Nacional pelo exército.
Artigo 10.º Quando o Hino Nacional é executado instrumental e vocalmente nas ocasiões previstas no artigo 4.º da presente lei, deve ser utilizada a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional ou a versão oficial da gravação do Hino Nacional.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros e as instituições diplomáticas instaladas no estrangeiro devem fornecer a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e a versão oficial da gravação do Hino Nacional ao serviço diplomático dos países e às organizações internacionais em causa, para serem utilizadas em actividades diplomáticas.
O serviço administrativo desportivo do Conselho de Estado deve fornecer a partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e a versão oficial da gravação do Hino Nacional às organizações desportivas internacionais e aos organizadores de eventos desportivos em causa, para serem utilizadas em eventos desportivos internacionais.
Compete ao serviço a determinar pelo Conselho de Estado, organizar a examinação e aprovação da partitura-modelo para execução instrumental do Hino Nacional e da versão oficial da gravação do Hino Nacional, bem como a produção e gravação respectivas, sendo as mesmas divulgadas nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.
Artigo 11.º O Hino Nacional é integrado no ensino primário e secundário.
No ensino primário e secundário, deve fazer-se do Hino Nacional o conteúdo fundamental da educação patriótica, organizando os alunos para aprenderem a cantar o Hino Nacional, ensinando-os a compreender a sua história e o seu espírito, e a respeitar o cerimonial relativo à execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Artigo 12.º Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação sobre o Hino Nacional, bem como promover os conhecimentos alusivos ao cerimonial de execução instrumental e vocal do Hino Nacional.
Artigo 13.º Quando o Hino Nacional é reproduzido em dias de festa e dias comemorativos legais nacionais importantes como o Dia Nacional da República Popular da China e o Dia Internacional dos Trabalhadores, as estações de rádio e televisão centrais e provinciais, de regiões autónomas e de municípios directamente subordinados ao poder central devem cumprir o horário de reprodução determinado pelo serviço competente para transmissão de rádio e televisão do Conselho de Estado.
Artigo 14.º Os Governos Populares ao nível de distrito ou superior e os respectivos serviços competentes realizam, no âmbito das suas atribuições, as acções de fiscalização e gestão acerca da execução instrumental e vocal, reprodução e uso do Hino Nacional.
Artigo 15.º Quem, pública e intencionalmente, adulterar a letra ou partitura do Hino Nacional, procedendo à execução instrumental e vocal do mesmo de forma distorcida e depreciativa, ou injuriá-lo por qualquer outra forma, é advertido ou detido por período não superior a 15 dias pelos órgãos de segurança pública; quando tal conduta constitua crime, é imputada responsabilidade criminal nos termos da lei.
Artigo 16.º A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2017.
Anexo: Hino Nacional da República Popular da China (versão da notação musical em pauta e versão da notação musical simplificada).