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Lei estadual de Minas Gerais 10469 de 1991

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Veda o uso de cores diferentes da branca e da vermelha, nos desenhos, logotipos, distintivos e outras figuras utilizadas por quaisquer órgãos dos Poderes do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1

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Fica vedado o uso de cores diferentes da branca e da vermelha, previstas na Bandeira do Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 2.793, de 8 de janeiro de 1963, nos desenhos, logotipos, distintivos e outras figuras utilizadas por quaisquer órgãos dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. Todo escrito contido nos símbolos de que trata este artigo será obrigatoriamente de cor preta.

Art. 2

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O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a pena de responsabilidade.

Art. 3

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4

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Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1991.

Romeu Queiroz
Presidente da Assembléia Legislativa MG.