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Lei estadual de Minas Gerais 1 de 1891

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O povo do Estado de Minas Geraes, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sancciono a presente lei:

Art. 1º

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Para authenticidade dos actos legilativos, administrativos e judiciarios, são adoptados o grande e pequeno sello do Estado, cujo emblema o governo é autorisado a mandar fazer, contendo as allegorias da agricultura e da mineiração, a data de 15 de julho de 1891 e a legenda Libertas quae sera tamen.

Art. 2º

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Revogam-se as disposições em contrario.

Dada no Palacio da Presidencia do Estado de Minas Geraes em Ouro Preto, aos 14 dias do mez de setembro de 1891, 3º da Republica

José Cesario de Faria Alvim