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Lei Estadual do Acre 1170 de 1995

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Regulamenta e define a forma e apresentação da Bandeira do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

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Da bandeira acreana

Art. 1

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Fica regulamentada como sendo a Bandeira do Estado do Acre a bandeira adotada pelo Decreto n. 2, de 15 de julho de 1899, do Governo Provisório do Estado Independente do Acre, e modificada pela Resolução n. 5, de 24 de janeiro de 1921, do Governo do Território Federal do Acre, nos termos do que dispõe o art. 8º da Constituição Estadual.

Art. 2

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A Bandeira Acreana terá sua forma, cores e medidas abaixo especificadas:

I - Forma: constituída por dois triângulos retângulos (um amarelo e outro verde) unidos pelas respectivas hipotenusas, constituindo, assim, no todo, um quadrilátero paralelogramo;
II - Cores: um triângulo retângulo superior de cor amarela e um triângulo retângulo inferior de cor verde, unidos pelas respectivas hipotenusas, este simbolizando esperança nutriz, força, longevidade, imortalidade universal, e aquele (triângulo retângulo superior) de cor amarela, símbolo da eternidade como o ouro o é, retratando a "cor da terra fértil", tendo este uma estrela vermelha de Primeira Grandeza, de conformidade com a Lei Federal n. 8421, de 11 de maio de 1992, art. 5º, item IX, simbolizando esta estrela o farol que guiou o elevado ideal dos que se bateram pela incorporação do Acre ao Território Nacional, durante a Revolução Acreana;
III - Medidas: de conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.421/92, que determina os tamanhos oficiais das bandeiras, terá a Bandeira Acreana as proporções abaixo:
a) tipo "00", de 0,16x 0,21m para uso em carro oficial do Governador, do Presidente do Poder Legislativo, do Presidente do Poder Judiciário, batedores motorizados e para uso sobre mesas, em gabinetes;
b) o tipo "0", abaixo descrito, será destinado para uso em embarcações, e os tipos seguintes, de 1 (um) a 10 (dez), terão usos diversos:
Tipo 0 PANO..................... 0,35 X 0,50m
"1 PANO..................... 0,45 X 0,65m
" 1,5 PANO..................... 0,68 X 0,98m
" 2 PANO.................... 0,90 X 1,29m
" 2,5 PANO................... 1,13 X 1,61m
" 3 PANO....................1,35 X 1,93m
" 4 PANO ...................1,80 X 2,58m
" 5 PANO....................2,25 X 3,21m
" 6 PANO....................2,70 X 3,86m
" 7 PANO....................3,15 X 4,50m
" 8 PANO....................3,60 X 5,15m
" 10 PANO....................4,50 X 6,43m

Art. 3

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Fica determinado como tamanho oficial da Bandeira Acreana o de 1,13m de altura por 1,61m de comprimento, e a devida estrela vermelha, no vértice superior do triângulo retângulo, de 30 cm de ponta a ponta.

§ 1º É obrigatório o uso da Bandeira em seu tamanho oficial:

a) no Palácio do Governo e na Residência Oficial do Governador;
b) na Assembléia Legislativa;
c) no Tribunal de Justiça;
d) no Tribunal de Contas do Estado;
e) na Procuradoria Geral de Justiça;
f) na Procuradoria Geral do Estado;
g) nos Quartéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e
h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

§ 2º Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, "b" desta Lei.

Capítulo II

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Da apresentação da bandeira acreana

Art. 4

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A Bandeira Acreana pode ser usada em todas as manifestações do sentimento cívico-patriótico dos acreanos, de caráter oficial ou particular.

Art. 5

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Hastea-se diariamente a Bandeira Acreana nas instituições especificadas no § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 6

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Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira Acreana, nos dias de festa ou de luto oficial, em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Acreana, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 7

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A Bandeira Acreana será hasteada e/ou arriada após a Bandeira Nacional, das 8 às 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite se estiver convenientemente iluminada.

Parágrafo único. Será permitido o arriamento da Bandeira Acreana, sempre após a Nacional, antes das dezoito horas, quando for noite e não houver a iluminação adequada.

Art. 8

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O hasteamento da Bandeira Nacional, Estadual ou Municipal, pela ordem, no Dia da Bandeira - 19 de novembro, será pontualmente às doze horas, hora local, com solenidades especiais.

Art. 9

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Hastea-se a Bandeira Acreana em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional e/ou estadual:

I - em todo o Estado, quando o Governador decretar luto oficial;
II - na Assembléia Legislativa e nos edifícios-sede dos poderes legislativos municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - no Tribunal de Justiça e nos próprios do Poder Judiciário em todo o Estado, quando determinado pelo seu presidente, pelo falecimento de um de seus membros; e
IV - no âmbito dos municípios, quando determinado luto oficial pelos respectivos Prefeitos.

Art. 10

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Quando distendida e sem mastro, colocar-se-á a Bandeira Acreana de modo que o lado maior fique na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações e nem por objeto que atrapalhe sua visualização.

Capítulo III

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Do respeito devido à bandeira acreana

Art. 11

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Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, e nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça em descoberto e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 12

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São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Acreana, e portanto proibidas:

I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe qualquer inscrição;
III - usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna; e
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 13

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A Bandeira Acreana em mau estado de conservação deve ser entregue a qualquer unidade da Polícia Militar, para que seja incinerada no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 14

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A Bandeira do Estado do Acre, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 15

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A Bandeira Acreana nunca se abate em continência, da mesma forma que a Bandeira Nacional.

Capítulo IV

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Das penalidades

Art. 16

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A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de novembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de dez a vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal - UPF vigente no Estado, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 17

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O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais.

Art. 18

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As prescrições estabelecidas em lei para uso da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas a uso da Bandeira Acreana.

Art. 19

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre