Lei Estadual do Acre 1170 de 1995
Regulamenta e define a forma e apresentação da Bandeira do Estado do Acre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
[editar]- Da bandeira acreana
Art. 1
[editar]Fica regulamentada como sendo a Bandeira do Estado do Acre a bandeira adotada pelo Decreto n. 2, de 15 de julho de 1899, do Governo Provisório do Estado Independente do Acre, e modificada pela Resolução n. 5, de 24 de janeiro de 1921, do Governo do Território Federal do Acre, nos termos do que dispõe o art. 8º da Constituição Estadual.
Art. 2
[editar]A Bandeira Acreana terá sua forma, cores e medidas abaixo especificadas:
- I - Forma: constituída por dois triângulos retângulos (um amarelo e outro verde) unidos pelas respectivas hipotenusas, constituindo, assim, no todo, um quadrilátero paralelogramo;
- II - Cores: um triângulo retângulo superior de cor amarela e um triângulo retângulo inferior de cor verde, unidos pelas respectivas hipotenusas, este simbolizando esperança nutriz, força, longevidade, imortalidade universal, e aquele (triângulo retângulo superior) de cor amarela, símbolo da eternidade como o ouro o é, retratando a "cor da terra fértil", tendo este uma estrela vermelha de Primeira Grandeza, de conformidade com a Lei Federal n. 8421, de 11 de maio de 1992, art. 5º, item IX, simbolizando esta estrela o farol que guiou o elevado ideal dos que se bateram pela incorporação do Acre ao Território Nacional, durante a Revolução Acreana;
- III - Medidas: de conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.421/92, que determina os tamanhos oficiais das bandeiras, terá a Bandeira Acreana as proporções abaixo:
- a) tipo "00", de 0,16x 0,21m para uso em carro oficial do Governador, do Presidente do Poder Legislativo, do Presidente do Poder Judiciário, batedores motorizados e para uso sobre mesas, em gabinetes;
- b) o tipo "0", abaixo descrito, será destinado para uso em embarcações, e os tipos seguintes, de 1 (um) a 10 (dez), terão usos diversos:
- Tipo 0 PANO..................... 0,35 X 0,50m
- "1 PANO..................... 0,45 X 0,65m
- " 1,5 PANO..................... 0,68 X 0,98m
- " 2 PANO.................... 0,90 X 1,29m
- " 2,5 PANO................... 1,13 X 1,61m
- " 3 PANO....................1,35 X 1,93m
- " 4 PANO ...................1,80 X 2,58m
- " 5 PANO....................2,25 X 3,21m
- " 6 PANO....................2,70 X 3,86m
- " 7 PANO....................3,15 X 4,50m
- " 8 PANO....................3,60 X 5,15m
- " 10 PANO....................4,50 X 6,43m
Art. 3
[editar]Fica determinado como tamanho oficial da Bandeira Acreana o de 1,13m de altura por 1,61m de comprimento, e a devida estrela vermelha, no vértice superior do triângulo retângulo, de 30 cm de ponta a ponta.
§ 1º É obrigatório o uso da Bandeira em seu tamanho oficial:
- a) no Palácio do Governo e na Residência Oficial do Governador;
- b) na Assembléia Legislativa;
- c) no Tribunal de Justiça;
- d) no Tribunal de Contas do Estado;
- e) na Procuradoria Geral de Justiça;
- f) na Procuradoria Geral do Estado;
- g) nos Quartéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e
- h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.
§ 2º Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, "b" desta Lei.
Capítulo II
[editar]- Da apresentação da bandeira acreana
Art. 4
[editar]A Bandeira Acreana pode ser usada em todas as manifestações do sentimento cívico-patriótico dos acreanos, de caráter oficial ou particular.
Art. 5
[editar]Hastea-se diariamente a Bandeira Acreana nas instituições especificadas no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 6
[editar]Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira Acreana, nos dias de festa ou de luto oficial, em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Acreana, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 7
[editar]A Bandeira Acreana será hasteada e/ou arriada após a Bandeira Nacional, das 8 às 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite se estiver convenientemente iluminada.
Parágrafo único. Será permitido o arriamento da Bandeira Acreana, sempre após a Nacional, antes das dezoito horas, quando for noite e não houver a iluminação adequada.
Art. 8
[editar]O hasteamento da Bandeira Nacional, Estadual ou Municipal, pela ordem, no Dia da Bandeira - 19 de novembro, será pontualmente às doze horas, hora local, com solenidades especiais.
Art. 9
[editar]Hastea-se a Bandeira Acreana em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional e/ou estadual:
- I - em todo o Estado, quando o Governador decretar luto oficial;
- II - na Assembléia Legislativa e nos edifícios-sede dos poderes legislativos municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
- III - no Tribunal de Justiça e nos próprios do Poder Judiciário em todo o Estado, quando determinado pelo seu presidente, pelo falecimento de um de seus membros; e
- IV - no âmbito dos municípios, quando determinado luto oficial pelos respectivos Prefeitos.
Art. 10
[editar]Quando distendida e sem mastro, colocar-se-á a Bandeira Acreana de modo que o lado maior fique na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações e nem por objeto que atrapalhe sua visualização.
Capítulo III
[editar]- Do respeito devido à bandeira acreana
Art. 11
[editar]Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, e nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça em descoberto e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.
Art. 12
[editar]São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Acreana, e portanto proibidas:
- I - apresentá-la em mau estado de conservação;
- II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe qualquer inscrição;
- III - usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna; e
- IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 13
[editar]A Bandeira Acreana em mau estado de conservação deve ser entregue a qualquer unidade da Polícia Militar, para que seja incinerada no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art. 14
[editar]A Bandeira do Estado do Acre, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 15
[editar]A Bandeira Acreana nunca se abate em continência, da mesma forma que a Bandeira Nacional.
Capítulo IV
[editar]- Das penalidades
Art. 16
[editar]A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de novembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de dez a vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal - UPF vigente no Estado, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 17
[editar]O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais.
Art. 18
[editar]As prescrições estabelecidas em lei para uso da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas a uso da Bandeira Acreana.
Art. 19
[editar]Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre