Lei estadual do Piauí 5507 de 2005
Dispõe sobre a inclusão do dia 13 de março de 1823 na Bandeira do Estado do Piuaí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o poder legislativo aprovou eu THEMISTOCLES FILHO, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7°, do art. 78, da constituição Estadual, PROMOLUGO a seguinte Lei:
Art. 1º
[editar]A bandeira do Estado do Piauí, definida pela Lei n° 1.050, de 24 de julho de 1922, passa a conter a data de 13 de março de 1823, dia da batalha do Jenipapo, escrita em caracteres brancos, em letras maiúsculas, no retângulo azul, abaixo da estrela.
Art. 2º
[editar]A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina(PI), 17 DE novembro de 2005
Dep. THEMISTOCLES FILHO
Presidente