Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes
- Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes
- (Adoptada em 25 de Fevereiro de 1992 pela Vigésima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 25 de Fevereiro de 1992 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 55 e para vigorar a partir da data da sua promulgação)
Artigo 1.º A presente lei é estabelecida para que a República Popular da China possa exercer a sua soberania sobre o mar territorial e a sua jurisdição sobre a zona contígua, assegurando a segurança nacional e os direitos e interesses marítimos do Estado.
Artigo 2.º O mar territorial da República Popular da China é uma zona de mar adjacente ao seu território e às suas águas interiores.
O território da República Popular da China abrange o Continente da República Popular da China e as ilhas ao longo da costa; Taiwan e outras ilhas a ela pertencentes, incluindo a Ilha Diaoyu; as Ilhas Penghu; a Ilha Dongsha; a Ilha Xisha; a Ilha Zhongsha; a Ilha Nansha; bem como todas as outras ilhas pertencentes à República Popular da China.
As águas situadas do lado da linha de base do mar territorial que faz face à terra fazem parte das águas interiores da República Popular da China.
Artigo 3.º A largura do mar territorial da República Popular da China é de 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de base.
A República Popular da China adopta o método das linhas de base rectas que unam os pontos adjacentes para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada ponto se encontre a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual a 12 milhas marítimas.
Artigo 4.º A zona contígua da República Popular da China é uma zona de mar além do seu mar territorial e a este adjacente. A largura da zona contígua é 12 milhas marítimas.
O limite exterior da zona contígua é definido por uma linha em que cada ponto se encontre a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual a 24 milhas marítimas.
Artigo 5.º A soberania da República Popular da China sobre o mar territorial estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
Artigo 6.º Os navios de outros Estados que não sejam navios de guerra gozam do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial da República Popular da China nos termos da lei.
A entrada dos navios de guerra de outros Estados no mar territorial da República Popular da China depende da autorização do Governo da República Popular da China.
Artigo 7.º Os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis estrangeiros devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira quando passarem pelo mar territorial da República Popular da China.
Artigo 8.º Ao passarem pelo mar territorial da República Popular da China, os navios estrangeiros devem observar as leis e os regulamentos da República Popular da China, não prejudicando a paz, a segurança e a boa ordem na República Popular da China.
Ao passarem pelo mar territorial da República Popular da China, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou nocivas ou outras substâncias perigosas devem ter a bordo os documentos e tomar as medidas especiais de precaução.
A República Popular da China pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.
As infracções dos navios estrangeiros às leis e aos regulamentos da República Popular da China são resolvidas pelas autoridades competentes da República Popular da China nos termos da lei.
Artigo 9.º O Governo da República Popular da China pode, quando for necessário à segurança da navegação ou por outros motivos, exigir que os navios estrangeiros que passem pelo seu mar territorial utilizem determinadas rotas marítimas ou naveguem de acordo com os sistemas de separação de tráfego. As regras específicas para o efeito são promulgadas pelo Governo ou outras autoridades competentes da República Popular da China.
Artigo 10.º Se um navio de guerra estrangeiro ou outro navio de Estado estrangeiro, utilizado para fins não comerciais, ao passar pelo mar territorial da República Popular da China, não cumprir as leis ou os regulamentos da República Popular da China, as autoridades competentes da República Popular da China podem exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial, cabendo ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado.
Artigo 11.º A realização de investigações científicas e operações marítimas no mar territorial da República Popular da China por organizações internacionais ou estrangeiras ou por qualquer indivíduo depende da autorização do Governo ou de outras autoridades competentes da República Popular da China e da observância das leis e regulamentos da República Popular da China.
A entrada ilegal no mar territorial da República Popular da China para realização de investigações científicas e operações marítimas em violação do parágrafo anterior é tratada pelas autoridades competentes da República Popular da China nos termos da lei.
Artigo 12.º Nenhuma aeronave estrangeira pode entrar no espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial da República Popular da China, salvo convenção ou acordo celebrado entre o Governo deste Estado e o Governo da República Popular da China ou autorização do Governo da República Popular da China ou das autoridades em que tenha delegado competências.
Artigo 13.º A República Popular da China exerce a jurisdição sobre a zona contígua para prevenir e reprimir as infracções às leis e regulamentos de segurança, aduaneiros, fiscais, sanitários ou de imigração no seu território, nas águas interiores ou no seu mar territorial.
Artigo 14.º A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes da República Popular da China tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos.
A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalham em equipa e utilizam o navio perseguido como navio mãe se encontrarem nas águas interiores, no mar territorial ou na zona contígua da República Popular da China.
Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua da República Popular da China, a perseguição só pode ser empreendida quando forem violados os direitos previstos nas leis e regulamentos referidos no artigo 13.º da presente lei.
Se a perseguição não tiver sido interrompida, pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua da República Popular da China. A perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.
O direito de perseguição previsto neste artigo é exercido pelos navios de guerra, aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves da República Popular da China que estejam ao serviço do Governo e estejam para tanto autorizados pelo Governo da República Popular da China.
Artigo 15.º A linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial da República Popular da China é promulgada pelo Governo da República Popular da China.
Artigo 16.º Compete ao Governo da República Popular da China determinar as respectivas regras nos termos da presente lei.
Artigo 17.º A presente lei entra em vigor a partir da data da sua promulgação.