— Deixa de ser a administradora dos seus bens, porque: — qualquer que seja a fórma porque se realise o contracto matrimonial, a administração pertence ao marido e só na falta ou impedimento delle a mulher tomará o seu logar, (art. 1189.º do Cod. Civ.)
— Á mulher é negado o direito de alienar ou adquirir quaisquer bens, tanto moveis, como imoveis, emquanto que o marido póde adquirir quaisquer, sem auctorisação da esposa, e alienar os mobiliarios, (art.os 1191.º e 1193.º do Cod. Civ.) Á mulher é totalmente prohibido fazer dividas, sem auctorisação do marido, emquanto que o homem póde, segundo o art.º 1114.º do Cod. Civ. §§ 1.º e 2.º, contrahir, só por si, dividas pelas quais respondem os bens do casal, no todo ou em parte.
— A mulher não póde ser a educadora dos filhos, pois que os filhos pertencem ao pai, que os rege, protege e administra, constituindo assim o poder paternal, segundo o art.º 137.º do Cod. Civ.
Embora o art.º 138.º proclame que a mãe comparticipa do poder paternal, e deverá ser