Página:Capitulos de historia colonial (1934).djvu/204

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para a suspensão da lei da liberdade foram meras considerações de oportunidade, como se verifica em toda a correspondência do governador geral; nunca houve sublevação. E tanta consciência tinha o escriba de estar caluniando, que acrescenta: “ao mesmo prelado não pareceu participar à corte uma tão estranha desordem, em tempo no qual a notícia de um tão escandaloso fato, temeu que alterasse a tranqüilidade do ânimo do dito monarca, que já se achava com a grave enfermidade de que veio a falecer em 31 de julho de 1750”. Assim se escreve a leitura.

A 25 de maio foi publicada a bula de Benedito XIV pelo bispo. A 28 Mendonça publicou a lei da liberdade dos índios. Não despertaram protestos, e diga-se a verdade, não foram respeitadas, apesar das aparências.

O diretório, aprovado pelo rei, vigorou de 1757 a 1798. As misérias provocadas por ele, direta ou indiretamente, são nefandas. Por fim d. Francisco de Sousa Coutinho teve compaixão dos índios e conseguiu a revogação. Chegava tarde a medida salvadora: o mal estava feito. Em 1850 o Pará e o Amazonas eram menos povoados e menos prósperos que um século antes; as devastações da cabanagem, os sofrimentos passados por aquelas comarcas remotas de 1820 a 1836 contam entre as raízes a malfadada criação de Francisco Xavier de Mendonça Furtado.

As leis retirando aos missionários a administração das aldeias e libertando os índios, ditadas só para o Estado do Maranhão, foram feitas extensivas ao resto do Brasil por alvará de 8 de maio de 1758. Também aqui miraculosamente pulularam as vilas, todas com legítimos nomes portugueses. Nestas partes a questão do indígena já perdera a importância, e as violências não foram tamanhas. Um escritor pernambucano das primeiras décadas do século passado mostra a situação antes ridícula que tétrica:

“Os Índios têm vilas, e câmeras; e são nelas juízes, sem saberem nem ler, nem escrever, nem discorrer! tudo