Página:Capitulos de historia colonial (1934).djvu/32

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do Porto. Os privilégios inerentes a estes foram outorgados a várias cidades do Brasil, Maranhão, Bahia, Rio e São Paulo, pelo menos; pelo que encerram, dão bem a idéia de direitos regateados a quem tinha apenas para socorrer-se a mera qualidade de ser humano.

A estes felizes cidadãos do Porto concedeu dom João II:

que não fossem metidos a tormentos por nenhuns malefícios que tivessem feito, cometido e cometessem e fizessem daí por diante, salvos nos feitos e daquelas qualidades e nos modos em que o devem ser e são os fidalgos do reino e senhores;

que não pudessem ser presos por nenhum crime, somente sobre suas menagens e assim como o são e devem ser os fidalgos;

que pudessem trazer e trouxessem por todos os seu reinos e senhorios quais e quantas armas lhes aprouvesse de noite e de dia, assim ofensivas como defensivas;

que não pousassem com eles nem lhes tomassem suas casas de moradas, adegas, nem cavalariças, nem suas bestas de sela, nem outra nenhuma coisa de seu contra suas vontades e lhes catassem e guardassem muito inteiramente suas casas, e houvessem com elas e fora delas todas as liberdades que antigamente haviam os infanções e ricos homens;

que os serviçais agrícolas só fossem à guerra com os patrões.

Abaixo do terceiro estado havia ainda os servos, escravos, etc., etc., cujo direito único cifrava-se em poderem, dadas circunstâncias favoráveis, passar à classe imediatamente superior, pois, conquanto rentes as separações, as classes nunca se transformaram em castas.

Os três braços do clero, da nobreza e do povo, convocados em ocasiões solenes e a intervalos arbitrários, constituiram as Cortes. Meramente consultivas, ou por igual deliberativas? Liquidem entre si este ponto os eruditos de além-mar; fora de dúvida só valeram enquanto os reis consideraram reinar como um ofício e precisaram