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DA FRANÇA AO JAPÃO
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3.º Quando o criminoso ou seu advogado tentarem corromper as testemunhas.

Art. 2.º A pena diminue de um gráo, quando o criminoso entrega-se expontaneamente a prisão.

Art. 3.º A pena de morte é commutada na de deportação, quando o condemnado denuncia um grande criminoso.

As penas capitaes, consideradas na legislação penal do Japão, são: a simples pena de morte ou decapitação pelo sabre, a da cruz, a do fogo, e a decapitação com uma serra feita com bambús, sendo qualquer dellas, na ordem em que as nomeamos, aggravações afflictivas da que precede.

Os executores ou carrascos são individuos marcados como infames, verdadeiros forçados, que em troco do triste encargo que lhes é confiado, diminuem de um gráo o aggravo da pena a que forão condemnados.

Eis como os japonezes executão a pena de morte:

Se o condemnado deve simplesmente ser decapitado, dois ajudantes do carrasco o segurão pelos braços, emquanto que o executor, de um só golpe, decepa-lhe a cabeça pela parte posterior.

No caso de resistencia, o paciente é algemado, deitado por terra e em seguida executado.

A pena da cruz se executa como nos antigos tempos, porém só em algumas provincias, e mesmo tende a desapparecer tão barbara sentença.

Do mesmo modo, o terrivel supplicio da serra de bambús tem sido supprimido em quasi todo o imperio, e esta pena consistia em enterrar o culpado até as espaduas e com uma lasca de bambú serrar-lhe o pescoço. Todo transeunte é obrigado a fazer uma incisão, com o instrumento do supplicio no pescoço do condemnado, e, em geral, só no fim de oito dias é que fallece o paciente depois de horriveis torturas, occasionadas pelas dores da larga chaga que progressivamente se aprofunda, e tambem pela fome.

Antigamente, em, Yedo, os corpos dos suppliciados servião