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§ 13 Representar ao Poder Federal contra as leis, resoluções e actos dos outros Estados da União, que offenderem os direitos do respectivo Estado.

Art. 3º O Governo Federal Provisorio reserva-se o direito de restringir, ampliar e supprimir quaesquer das attribuições que pelo presente decreto são conferidas aos governadores provisorios dos Estados, podendo outrosim substituil-os conforme melhor convenha, no actual periodo de reconstrucção nacional, ao bem publico o á paz e direito dos povos.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Aristides da Silveira Lobo.



DECRETO N. 8 — de 21 de novembro de 1889


Crêa um quadro extranumerario no exercito.

O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em vista das circumstancias actuaes, decreta:

Art. 1º Fica creado no exercito um quadro extranumerario.

Art. 2º Para esse quadro serão transferidos os officiaes que se acharem empregados em comissões estranhas ao Ministerio da Guerra, e os que o Governo achar conveniente a bem do serviço.

Art. 3º Os officiaes desse quadro concorrerão em promoção com os de seus corpos.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de novembro de 1889, 1º da Republica.

Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. — Aristides da Silveira Lobo. — Ruy Barbosa. — Q. Bocayuva. — M. Ferraz de Campos Salles. — Benjamim Constant de Botelho Magalhães. — Eduardo Wandenkolk.