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DOM JOAO VI NO BRAZIL 385

Por ultimo, como eram identicos os direitos e equiva- lentes os addicionaes a fmpor, quer fossem os generos trans- portados em navios portuguezes, quer em navios inglezes assim se considerando tanto os construidos nos dous paizes respectivos como os apresados e legalmente condemnados ( I ) - lucrava evidentemente com semelhante disposicao a ma- rinha mercante britannica, ja anteriormente e superiormente apparelhada para o trafego. As auctoridades portuguezas eram, de resto, as primeiras a por tropegos a livre e franca navegagao das embarcagoes nacionaes. Haja visto o caso do Tigre, navio sahido de Londres para o Maranhao em 1810 e que, depois de carregado para a torna viagem, foi de- tido pelo governador D. Jose Thomaz de Menezes por nao poder o mestre do barco satisfazer a exigencia legal mandando viajar com capellao e cirurgiao, pela simples razao de se nao encontrar ecclesiastico ou facultativo na capitania ou disposto e emprehender a travessia (2).

Nao paravam ahi as flagrantes desigualdades do con- venio. Os vinhos portuguezes, que constituiam a grande im- portagao britannica, continuaram a gosar do direito diffe rencial quando transportado em embarcagoes inglezas, offe- recendo a Inglaterra como equivalente a Portugal o tributar este mais as las que nao fossem transportadas em embarcagoes portuguezas, o que estava bem longe de corresponder effe- ctivamente a urn 1 favor reciproco porque as las tambem eram todas transportadas em navios britannicos.

��(1) tratado nao encetrava exipressamente esta especificagao com relagao aos navios inglezes, mas foi dada tal in telligencia por uina no1 a do ninniuc/ do Wollfslny ao ravalhoiro (3e Souza Oontmho, dc 17 <!c .Iiniho (. 1S.10.

( 2) Corrcio Brazilicnsc.

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