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r >-^ DOM JOAO VI NO BRAZIL

Impuzera lord Strangford como condigao sine qua non-^ mafs depressa, declarava Linhares na memoria apresentada ao Principe Regente sobre a conveniencia e vantagens do tratado, rompendo todas as negociagoes do que cedendo cousa alguma n esse ponto - - a admissao nos dominios portuguezes de todas as manufacturas inglczas indiscriminadamente, com manifesto prejuizo das fabricas privilegiadas do Reino e portanto da industria portugueza. Gosavam, e verdade, taes fabricas e continuariam gosando no Brazil da isengao de di- reitos de entrada e em Portugal da franquia de materias pri- meiras, mas em quantos casos poderiam ellas competir, em qualidade e prego do producto, com as excellentes e vastas fabricas inglezas ? Entretanto, apezar d aquella franquia indistincta, ficava pelo artigo XX do tratado vedado intro- duzirem-se na Inglaterra - - a nao ser para reexportagao e sujeitos a encargos de armazenagem, dique, medigoes e peso, tanto na chegada como no despacho para fora - - productos dos mais importantes do Brazil, o assucar e o cafe entre outros.

A par de tantas desigualdades havia, a guisa de com- pensagao, disposigoes de uma reciprocidade comica, como a do artigo XX], que dava gravemente ao Principe Regente de Portugal a faculdade de impor direitos prohibitivos sobre o assucar, cafe e outros generos coloniaes a serem importados \ das possessoes britannicas, formulando-se assim a hypothese um tanto extraordinaria de entrarem em concorrencia com os nacionaes semelhantes artigos estrangeiros, de que no Bra zil existia superabundancia para o consumo local.

Tambem no tratado simultaneo de paz e amizade se continha como disposicao muito liberal e proveitosa que a

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