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Página:Dom João VI no Brazil, vol 1.djvu/421

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DOM JOAO VI NO BRAZIL 399

Tambem, como os 15 por cento cobrados aos Inglezes eram orgados d>e aecordo com os pregos estipulados na pauta e nao tanto conforme o valor corrente dos generos, do de- clinio dos pregos poderia as vezes resultar que os direitos aduaneiros representassem realmente 25 por cento. Por isso tinha havido desde as negociagoes uma troca de concessoes. A Inglaterra abolira as taxas sobre mercadorias armazena- das nos seus portos para reexportagao, e o Brazil diminuira consideravelmente a avaliagao segundo a qual se arrecada- vam nas suas alfandegas os direitos sobre as importagoes in- glezas.

Dos artigos exportados pela Franca muitos se nao achavam naturalmente na pauta vigente, a qual era defei- tuosa, de sorte que eram avaliados pelos peritos. Estes, des- denhando as facturas e tomando por base o prego da venda a retalho nas lojas do Rio, sem se quererem recordar de que taes pregos ja occasionalmente estavam sobrecarregados em 48 por cento, pelas proprias avaliacoes anteriores, assim se cobrando uma taxa sobre a taxa mesma, tributavam aquelles artigos em 40 por cento algumas vezes, e outras vezes em quantia ate superior ao valor real da mercadoria. (i) Nem assistia aos Francezes a faculdade, alcangada pelos Inglezes no tratado de 1810, de em casos taes abandonarem as suas importacoes a alfandega pelos pregos por esta arbitrados.

Dir-se-hia que o tratado nao esquecera pormenor algum vantajoso ao commercio inglez ; e, comtudo, um tanto des- illudido dos ganhos previstos pela sua diplomacia e espe- culando com a proteccao que aos interesses politicos da mo-

��(1) Arch, do Min. clos Ncj;-- tt*t. do Frant;a. A 10 de Abril de 1820 rcspondia o ministro Thorn az Anto.nio as reclamagoes de Maler promettendo para hvovo uma pauta adu;meira que acabaria com its .-ivalia^oes arbitrarias, domorando-a apenas a extensao crescente do commercio e os progresses da industria geral e das artes.

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