556 DOM JOAO VI NO BRAZIL
D. Luiz da Cunha, porquanto a protecgao ingleza n aquelle Congresso fora mais apparente do que effectiva.
O governo portuguez insistia portanto pelo limite Yapoc, o seu constante Vicente Pinzon e o Vicente Pinzon de Utrecht. O governo francez esperava pelo menos alcan- car uma linha intermedia entre esse rio e o da sua pretengao. Talleyrand, como que achando inutil querer compensar pas- sadas concessoes com uma extemporanea resistencia, adhe- rira porem, ao que parece ( I ) , a idea de acceitar-se pura e simplesmente o artigo VIII do tratado de Utrecht, quer dizer, o limite do rio que desagua no Atlantico entre os graus 4 e 5 de latitude norte.
Constava a principal argumentac,ao dos Francezes de que nao podiam verosimilmente ter cedido a livre navegacao do Amazonas com as terras adjacentes, ou admittido o li mite do cabo do Norte, e cedido tambem as terras compre- hendidas entre este cabo e o de Orange que forma a extre- midade da margem meridional do Oyapoc, chamado rio de Vicente Pinzon pelos Portuguezes e como tal reconhecido no artigo VI II do tratado, ao passo que o artigo XII do mesmo apenas se refere ao rio de Vicente Pinzon, o qual elles, Francezes, consideravam distincto. Sao terras aquellas ultimas que abrangem dous graus e 24 minutos de latitude, ou quasi metade da extensao da Guyana Franceza antes do tratado de Utrecht, contando-se a outra metade do Oyapoc ao Maroni ou limite mais ao norte com a Guyana Hollan- deza. Geographies havia alias que collocavam o Oyapoc ainda acima do Maroni, approxirnando-se do Orenoco, quando de facto devia elle, no dizer da diplomacia franceza, ?pproximar-se topographicsmente inuito do Amazonas.
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