Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/106

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d'ahi resultavam vantagens para a religião. Era visivel a ironia do dilemma. A principio, os commissarios pontificios accediam de modificar alguns pontos á bulla de perdão, mas recusavam formalmente convir em que se revalidasse o estabelecimento do tribunal da fé. Depois de muitos debates cederam a final. A'cerca do perdão, a modificação principal que adoptaram foi estabelecer uma distincção entre os hebreus que haviam sido convertidos á força por D. Manuel e os que não podiam allegar violencia. Os primeiros não deviam ser considerados como relapsos se, depois de perdoados, reincidissem : os segundos sê-lo-hiam. Convieram em que da enumeração que se fazia na bulla de 7 de abril dos individuos a quem se estendiam os seus beneficios, se expungisse a designação de bispos, conegos, etc., aos quaes alli se fazia a affronta de suppor capazes de judaisarem, substituindo-se aquella enumeração por termos genericos. Quanto á execução da nova bulla consentiam em que fosse encarregada a um individuo designado por elrei, uma vez que não estivesse publicada a de 7 de abril, porque, nessa hypothesse, deveria vigorar esta, e ser executor della o nuncio. Quanto á Inquisição, convinham em que se mantivesse;