Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/318

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incompativeis; mas as incompatibilidades desappareciam logo que o dinheiro se mostrava. Para eile, o dinheiro substituia as habilitações ecclesiasticas nos provimentos que competiam ao papa e purificava os homicidas que cahiam debaixo da sua alçada como delegado pontificio. Por peitas, auctorisava-os, até, para continuarem a residir nos logares onde haviam perpetrado o delicto. Ideou um systema engenhoso para impor pensões nos benefícios: era fazer indirectamente com que os proprios postulantes lhe requeressem como favor o pagarem-lh'as. Sem isso, escrupulisava. Não assim quando a pensão tinha de ser paga a algum familiar seu. Neste ponto ía direito ao alvo; impunha-a simples e francamente. Os pactos illicitos e simoniacos celebravam-se em sua propria casa, e o mais é que se lançavam as provas disso nos registos da nunciatura com admiravel singelesa, de modo que era natural suspeitar que o representante da corte de Roma não receiava os resultados de quaesquer accusações futuras[1]. Foi neste

  1. Vejam-se os capitulos dados contra este núncio na G. 13, M. 8, N.° 12, no Arch. Nac. Parece ser a esses capitulos que se refere D. João iii na carta ao arcebispo do Funchal que se acha na G. 2, N.° 21.