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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo II.pdf/84

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pções ou privilegios concedidos por esta, fosse a que principe fosse, quando esses privilegios feriam de algum modo as prerogativas legitimas e os direitos da curia romana[1].

Tal era o homem que ía agora ser árbitro na contenda entre D. João iii e os seus subditos de raça hebréa. As instrucções da corte de Portugal só haviam chegado a Roma a 24 de septembro, vespera da morte de Clemente vii[2]. Eleito o novo papa, os agentes de D. João iii tractaram sem demora de aproveitar a nova situação, visto que o pontífice estava desligado dos compromissos do seu antecessor. O essencial era suspender-se a execução dos diplomas precedentemente expedidos. Punham nisto todo o empenho; porque, munidos de novos argumentos, e sabendo o procedimento que lhes mandavam adoptar, importava-lhes principalmente reduzir de novo tudo á téla da discussão[3]. O conde de Cifuentes, embaixador de Carlos v, recebera a final instrucções precisas para favorecer ener-

  1. Carta de D. Martinho de 14 de março de 1535, na G. 2, M. 1, N.° 48.
  2. Ibid. — C. de Santiquatro, l. cit.
  3. Carta de D. Martinho, cit. — Carta de Santiquatro, l. cit.