pções ou privilegios concedidos por esta, fosse a que principe fosse, quando esses privilegios feriam de algum modo as prerogativas legitimas e os direitos da curia romana[1].
Tal era o homem que ía agora ser árbitro na contenda entre D. João iii e os seus subditos de raça hebréa. As instrucções da corte de Portugal só haviam chegado a Roma a 24 de septembro, vespera da morte de Clemente vii[2]. Eleito o novo papa, os agentes de D. João iii tractaram sem demora de aproveitar a nova situação, visto que o pontífice estava desligado dos compromissos do seu antecessor. O essencial era suspender-se a execução dos diplomas precedentemente expedidos. Punham nisto todo o empenho; porque, munidos de novos argumentos, e sabendo o procedimento que lhes mandavam adoptar, importava-lhes principalmente reduzir de novo tudo á téla da discussão[3]. O conde de Cifuentes, embaixador de Carlos v, recebera a final instrucções precisas para favorecer ener-