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Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo III.pdf/24

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que os papas mais de uma vez tinham em grande parte feito derivar para o fisco. Recordava-se o antigo feudo á igreja de Roma e, até, se explicava pelo favor da curia a gloriosa revolução do mestre d’Aviz, que, bastardo e membro de uma ordem religiosa, não teria podido sem esse favor obter a coroa, e deixá-la a um herdeiro legitimo. Assim se habilitava o nuncio para invocar convenientemente antigos direitos e um dever, porventura, mais restricto, o da gratidão. As instrucções referiam-se depois aos individuos principaes com qu,em o bispo de Bergamo tinha de tractar e ao estado das cousas que em Portugal podiam interessar á corte de Roma. O infante inquisidor-mór — dizia-se-lhe ahi — apesar da sua má vontade á sé apostolica, representava um tal papel de sanctimonia, que, para se conservar em caracter, teria de se mostrar obediente, bom ou mau grado seu. Convinha, pois, obrigá-lo, misturando-se a aspereza com a brandura (uma vez que o papa não quizesse privá-lo da dignidade de inquisidor-mór), a tirar dispensa de idade, a pedir absolvição do passado e a rever e ractificar depois os processos findos, cousa que se reputava indispensavel á dignidade do pontifice. Qualificava-se o infante D. Luiz como ho-