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regulação: conferir às obras estrangeiras o mesmo prazo de proteção atribuído às obras nacionais ou estipular que o prazo de proteção mais curto quando as duas leis confrontadas — nacional e estrangeira — determinam proteção por prazos distintos.

 

2.5. Existe um prazo ideal?

 

A busca por um prazo ideal é ainda mais complexa e insuperável do que a definição da natureza do direito autoral em propriedade ou monopólio. Muitos são os elementos a serem considerados, havendo tanto aqueles que pregam que, ainda que sem proteção, haveria produção cultural (de modo que o direito autoral não é condição sine qua non para o florescimento da cultura) até aqueles que defendem a proteção perpétua, especialmente entre os que (equivocadamente, em nosso entendimento, já o dissemos) classificam o direito autoral entre as modalidades de propriedade.

A disputa ideológica pode se fazer sentir também em algumas experiências legislativas ao longo do tempo. Por exemplo, já vimos que entre os séculos XVIII e XIX, era comum o prazo de proteção de alguns poucos anos, tanto na França como na Inglaterra, quer se contasse o prazo a partir da publicação da obra ou da morte do autor.

Mais recentemente, a lei cubana de direitos autorais, de 1977, previa um prazo inferior ao da Convenção de Berna: vida do autor mais 25 anos. Com a adesão de Cuba à Convenção de Berna, o texto de lei teve de ser emendado pelo Decreto-Lei n. 156, de 1994, que elevou o prazo de proteção para vida do autor mais 50 anos, o mínimo exigido pelo tratado internacional[1].

Por outro lado, a lei portuguesa sobre direitos autorais que vigorou entre 1927 e 1966 previa um prazo de proteção perpétuo[2]. A consequência, segundo Ascensão, foi desastrosa: edições de livros eram caras e ruins, dada a certeza do mercado. Dessa forma, a lógica do monopólio funcionou exemplarmente[3].

Apenas em 1966 a lei passou a prever um prazo de proteção limitado: 50 anos contados da morte do autor. Ainda assim, foi concedido um prazo suplementar de 25 anos para exploração econômica das obras então garantidas pelo regime de perpetuidade. O domínio público só seria atingido, na melhor das hipóteses, em 1991[4].


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238 DÍAZ, Caridad del Carmen Valdés. Duración y Dominio Público de las Obras del Espíritu en el Derecho Cubano. La Duración de la Propriedad Intelectual y las Obras en Domínio Público. Coord.: Carlos Rogel Vide. Madri: Réus, 2005; p. 299.

239 A propósito, caso único na regulamentação dos direitos autorais do mundo pós-Convenção de Berna. GINSBURG, Jane C. e RICKETSON, Sam. International Copyright and Neighbouring Rights — The Berne Convention and Beyond — Volume I. Cit.; p, 527.

240 ASCENSÃO, José de Oliveira. En Torno al Dominio Público de Pago y la Actividad de Control de la Administración en la Experiencia Portuguesa. Cit.; p. 272.

241 ASCENSÃO, José de Oliveira. En Torno al Dominio Público de Pago y la Actividad de Control de la Administración en la Experiencia Portuguesa. Cit.; p. 272.