Página:O Dominio Publico no Direito Autoral Brasileiro.pdf/288

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5º,IX[1];170,IV[2];205[3];210[4];215[5] e 216[6] da CF/88, entre outros, o papel exercido pelo domínio público é relevante para garantir plenamente diversos direitos fundamentais. Por isso, não pode ser menosprezado nem diminuído em sua importância.

Sendo assim, parece-nos que o prazo atual de proteção aos direitos autorais já poderia ter sua constitucionalidade contestada, uma vez que não atende às razões sociais, econômicas ou jurídicas de que se espera do domínio público. Os tratados internacionais autorizam prazos mais curtos de proteção e é de se esperar que especialmente países em desenvolvimento se valham de tal possibilidade.

Nesse caso, nem se torna necessário cogitar da legalidade quanto a uma eventual dilação de prazo de proteção ou mesmo da proteção perpétua aos direitos autorais, pois que tais medidas seriam frontalmente contrária às determinações de nossa Constituição Federal e deveriam ser tidas como inconstitucionais.

Por tudo isso, entendemos haver um direito subjetivo ao domínio público. Norberto Bobbio alerta para o fato de que a criação de direitos sempre novos e cada vez mais extensos não significa sua verdadeira proteção. A consequência seria a “grandiosidade das promessas e a miséria das realizações”[7]. Parece-nos que Bobbio tem razão.

Ainda assim, há que lutar pelo equilíbrio, pela prevalência das relações subjetivas existenciais sobre as patrimoniais, pela concretização da dignidade da pessoa humana. Deve-se almejar, ainda que a tarefa não se mostre fácil, proteger e promover o domínio público no direito autoral para que ele cumpra com sua função de auxiliar os direitos constitucionalmente garantidos a construir uma sociedade mais justa e solidária.


    novos conceitos e categorias, agrupados sob a denominação de nova interpretação constitucional, se utilizam de um arsenal teórico diversificado, em um verdadeiro sincretismo metodológico” (grifos do autor). BARROSO, Luís Roberto. A Constitucionalização do Direito e o Direito Civil. Cit.; pp. 242-243.

  1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  2. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV — livre concorrência;
  3. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
  4. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (...)
  5. Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. (...)
  6. Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
  7. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Elsevier, 2004; p. 60.