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Página:O abolicionismo (1883).djvu/61

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que dá um vislumbre da dignidade do alvará de 6 de junho de 1755 em que se contém a primeira das promessas solenes feitas à raça negra.

Aquele alvará, estatuindo sobre a liberdade dos índios do Brasil, fez esta exceção significativa: “Desta geral disposição excetuo somente os oriundos de pretas escravas, os quais serão conservados nos domínios dos seus atuais senhores, enquanto eu não der outra providência sobre esta matéria. A providência assim expressamente prometida nunca foi dada. Não podia, porém, deixar de repercutir no ultramar português outro alvará com força de lei relativo aos escravos de raça negra do reino. Esse documento é um libelo formidável e que se justifica por si só, mas também reverte com toda a força sobre o rei que denuncia por essa forma a escravidão e a tolera nos seus domínios da América e da África. [1]

Essa distinção na sorte dos escravos nas colônias e no Reino e ilhas vizinhas é a mesma que entre a sorte e a importância das colônias e a do Reino. Para o Brasil, a escravidão era ainda muito boa, para Portugal, porém, era a desonra. A área desse imenso Império posta em relação com o pudor e a vergonha nacional era muito limitada, de fato não se estendia além do Reino e não o abrangia todo. Mas apesar disso

  1. Estes são os termos do alvará: “Eu el-rei faço saber aos que este alvará com força de lei virem, que depois de ter obviado pelo outro alvará de 19 de novembro de 1761 [o qual declarou livres os escravos introduzidos em Portugal depois de certa época] aos grandes inconvenientes que a estes reinos se seguiam de perpetuar neles a escravidão dos homens pretos, tive certas informações de que em todo o reino do Algarve, e em algumas