cionarios em flagrante violação de contracto. Quanto ao segundo: uma vez realisados os trabalhos, só a administração pode divulgal-os, salvo a todos os cidadãos o direito de obter certidões, conforme dispositivo constitucional, resguardado o caso de sigillo imposto pelo interesse publico. Procedendo de forma diversa, aquelles funccionarios violaram o direito administrativo. Alem do direito civil e do direito administrativo, infligiram o direito penal: cairam em prevaricação, ou abuso de funcções. Sobre o dolo civil, o dolo criminal.
81. — E’ claro que os dois funccionarios não
entraram em negociações para declarar que “não
ba petroleo no Brasil”. O mutuo entendimento
processava-se necessariamente na base da existencia de campos petroliferos. Para exploral-os? Para
acaparal-os? Pouco importa. Elles concorriam com
o conhecimento da existencia desses campos.
Conhecia-os o Estado? Não. Se os conheces-se, o Brasil os conheceria.
E’, pois, patente o dolo; ou os legitimos resultados dos estudos foram entregues ao Estado ou não foram. Se não o foram, então estariamos em face da mais vergonhosa das prevaricações, com a mais ostensiva das apropriações indebitas. Seria mão baixa, clandestina e sobrepticia, da coisa alheia, occultando-a do dono e deixando de fazer della uso certo e determinado, em razão do emprego que exerciam. Isto é, seria a apropriação inde-