3.ª — Restauração immediata da lei n. 4.265 de 15 de Janeiro de 1921, regulamentada pelo dec. 15.211 de 28 de Dezembro do mesmo anno, com as adaptações á Constituição de 16 de Julho de 1934.
4.ª — Solicitar dos governos estadoaes, por intermedio dos representantes do ministerio publico de todas as comarcas, o arrolamento urgente e completo nos respectivos cartorios de registro e tabellionatos, de todos os contractos de arrendamento ou exploração de sub-solo, para a organisação do balanço dos terrenos potencialmente petroliferos acaparados por emprezas extrangeiras, ou suas filiadas, associadas e federadas de nomes nacionaes.
5.ª — Recommendar a todos os proprietarios territoriaes que hajam feito contractos de não perfuração illudidos pela má fé dos trust ou seus representantes, que promovam a sua annullação em juizo, nos termos do art. 92 do Codigo Civil, pelo vicio fundamental do dolo.
Srs. Membros da Commisão do Inquerito:
Eis o depoimento que em minha consciencia, como brasileiro, devia fazer á minha gente sobre o problema do petroleo em minha terra.
Amei, com coragem, a verdade, para servir, com fé, a Patria.
S. Paulo, 20 de Julho de 1936
HILARIO FREIRE
Praça da Sé, 83