Ir para o conteúdo

Página:O precursor do abolicionismo no Brasil.pdf/184

Wikisource, a biblioteca livre
170
SUD MENNUCCI

“Art. 9.º Constando ao intendente geral da polícia, ou a qualquer juiz de paz ou criminal, que alguem comprou ou vendeu preto boçal, o mandará vir á sua presença e examinará se entende a língua brasileira: “se está no Brasil antes de ter cessado o tráfico da escravatura”, procurando por meio de intérprete certificar-se de quando veiu d’ Africa, em que barco, onde desembarcou, porque logares passou, em poder de quantas pessoas tem estado, etc. Verificando-se ter vindo depois da cessação do tráfico, o fará depositar, procederá na forma da lei, e em todos os casos serão ouvidas, sem delongas supérfluas, sumariamente, as partes interessadas.

“Art. 10. Em qualquer tempo, em que o preto requerer a qualquer juiz de paz ou criminal, que veiu para o Brasil” depois da extincção do tráfico”, o juiz o interrogará sobre todas as circunstâncias que possam esclarecer o fato, “e oficialmente procederá” a todas as diligências necessárias para certificar-se dele, obrigando o senhor a desfazer todas as dúvidas que se suscitarem a tal respeito. Havendo presunções veementes de ser o preto livre, o mandará depositar e procederá nos termos da lei.”

O mal, porem, não estava só na insuficiência das medidas legislativas, senão principalmente na máxima corrupção administrativa e judiciária que lavrava na país. Ministros da corôa, conselheiros de estado, senadores, deputados, desembargadores, juizes de todas as categorias, autoridades policiais, militares, agentes, pro-