sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em termos nacionais".
Excetuando-se as autorizações do Decreto-Lei nº 6.259, de 1944 (sorteio para resgate de ações ou debêntures, de apólices da dívida pública e os demais citados no art. 41), do Decreto-Lei nº 204, de 1967 (loterias federais e alguns produtos administrados por loterias estaduais), da Lei nº 5.768, de 1971 (sorteios filantrópicos) e da Lei nº 7.291, de 1984 (apostas turfísticas), a exploração de todos os demais jogos, que apresentem como característica o fato de o ganho e a perda dependerem exclusiva ou principalmente da sorte, caem no campo de ilicitude determinado pelo direito penal.
Não obstante, outras excecões à norma penal viriam a partir de 1993, com a Lei Zico, a Lei Pelé, entre outros atos normativos, conforme veremos a seguir.
2.1.1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
Nos termos dos incisos I e XX do art. 22 da Constituição Federal
(CF), compete privativamente à União legislar sobre direito penal e sobre
sistemas de consórcios e sorteios.
Como se verá ao longo deste Relatório, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de leis estaduais que criavam loterias, decidiu pela inconstitucionalidade dessas leis, tendo em vista a competência legislativa privativa da União para legislar sobre "sorteios" estatuída no referido inciso XX do art. 22 da CF, que abrange, no entender daquela Corte de Justiça, "loterias" e "bingos".