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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/216

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assinatura digital e, se quebrar, vai ficar rastro. No voto em papel você não precisa de nada disso. Um pouquinho de habilidade, você subtrai um voto. Aí não bateu papel com digital, você vai acreditar no papel ou no digital? Ninguém vai decidir, qual é a saída? Anular aquela seção.

Eu sei que meu candidato vai perder naquela seção, eu vou dar um jeito de simplesmente subtrair um voto em papel.”

A Justiça Eleitoral se posicionou publicamente contrária a esse ponto da Lei, por considerar que a impressão seria um retrocesso aos tempos de votação por cédula em papel. A impressão dos votos, além de desnecessária, geraria custos adicionais de cerca de bilhões de reais aos cofres públicos.

Também há o entendimento de que impressão do voto fere o artigo 14 da Constituição Federal, que garante o voto secreto.

A Procuradoria-Geral da República - PGR ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4543, para impedir a impressão do voto, pois poderia tornar vulnerável o sigilo do voto, abrir a possibilidade de coação de eleitores e aumentar a possibilidade de fraudes eleitorais.

No dia 19 de setembro de 2011, os Ministros do STF concederam uma medida cautelar para suspender, até o julgamento de mérito

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