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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/219

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4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 12.034/2009.

(ADI 4543, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)


Em 2015, o tema voltou ao Congresso, com a aprovação da Lei nº 13.165/2015, que impôs novamente a obrigatoriedade do voto impresso, seguindo os preceitos da Lei anterior, 2009, para a sistemática da impressão dos votos. Com essa medida, a urna eletrônica precisou ser reformulada para adotar o sistema de impressão que deveria começar a substituir, aos poucos, as urnas antigas, a partir das eleições de 2018.

Ao final de 2017, porém, o TSE desistiu de iniciar a substituição das urnas eletrônicas para o novo modelo, pois concluiu que o prazo de testes seria muito curto. A melhor opção foi licitar um módulo impressor de votos - MIV, para ser acoplado às urnas em uso. O MIV, desenvolvido pela empresa Quattro Eletrônica, é constituído por uma impressora de votos, um visor do voto, um transportador do voto e uma urna plástica descartável.

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