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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/327

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reduzidos a 4 mezes os prazos de que se trata nos arts. 3º § 1º n. II, § 2º ns. I e IV, § 4º e § 5º; art. 4º n. XI; e art. 5º ns. I e II, e § 1º ns. II e III relativamente ás provas de renda.

Art. 8º No primeiro dia util do mez de Setembro de 1882, e de então em diante todos os annos em igual dia, se procederá á revisão do alistamento geral dos eleitores, em todo o Imperio, sómente para os seguintes fins:

I. De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido ou mudado de domicilio para fóra da comarca, os fallidos não rehabilitados, os que estiverem interdictos da administração de seus bens, e os que, nos termos dos arts. 7º e 8º da Constituição, houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro ou não estiverem no gozo de seus direitos politicos.

II. De serem incluidos no dito alistamento os cidadãos que requererem e provar em ter adquirido as qualidades de eleitor da conformidade com esta lei, e souberem ler e escrever.

§ 1º A prova de haver o cidadão attingido a idade legal será feita por meio da competente certidão; e a de saber ler e escrever pela lettra e assignatura do cidadão que requerer a sua inclusão no alistamento, uma vez que a lettra e firma estejam reconhecidas por tabellião no requerimento que para este fim dirigir.

§ 2º Para que se considere o cidadão domiciliado na parochia, exige-se que nella resida um anno antes da revisão do alistamento geral dos eleitores, salva a disposição do § 4º.

§ 3º O eleitor eliminado do alistamento de uma comarca, por ter mudado para outra seu domicilio, será incluido no alistamento desta, bastando para este fim que perante o juiz de direito da ultima comarca prove o novo domicilio e exhiba seu titulo de eleitor com a declaração da mudança, nelle posta pelo juiz de direito respectivo, ou, em falta deste titulo, certidão da sua eliminação, por aquelle motivo, do alistamento em que se achava o seu nome.

§ 4º Si a mudança de domicilio fôr para parochia, districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca, o juiz de direito desta, requerendo o eleitor, fará no alistamento as necessarias declarações.

§ 5º A eliminação do eleitor terá logar sómente nos seguintes casos: - de morte, á vista da certidão de obito; - de mudança do domicilio para fóra da comarca, em virtude do requerimento do proprio eleitor ou de informações da competente autoridade, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 30 dias em logar publico da séde da comarca e na parochia, districto de paz ou secção de sua residencia, ou de certidão authentica de estar o eleitor alistado em outra parochia de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio, sendo apresentada esta certidão por meio de requerimento assignado por pessoa competente nos termos do § 7º; - e no de perda dos direitos de cidadão brazileiro ou suspensão do exercicio dos direitos politicos, de fallencia ou interdicção da gerencia de seus bens, á vista das provas exigidas no § 22 do art. 1º do Decreto Legislativo n. 2675 de 20 de Outubro de 1875.

§ 6º Nos trabalhos das revisões dos alistamentos serão observadas as disposições desta lei relativas ao processo estabelecido para o primeiro

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