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Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/330

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Os promotores publicos;

Os curadores geraes de orphãos;

Os desembargadores de relações ecclesiasticas;

Os vigarios capitulares;

Os governadores de bispado;

Os vigarios geraes, provisores e vigarios foraneos;

Os procuradores fiscaes, e os dos Feitos da Fazenda e seus ajudantes.

III. Nos districtos em que exercerem autoridade ou jurisdicção:

Os delegados e subdelegados de Policia.

§ 1º A incompatibilidade eleitoral prevalece:

I. Para os referidos funccionarios e seus substitutos legaes, que tiverem estado no exercicio dos respectivos empregos dentro de seis mezes anteriores á eleição.

II. Para os substitutos que exercerem os empregos dentro dos seis mezes, bem como para os que os precederem na ordem da substituição e deviam ou podiam assumir o exercicio.

III. Para os funccionarios effectivos, para os substitutos dos juizes de direito, nas comarcas especiaes, e para os supplentes dos juizes municipaes, desde a data da aceitação do emprego ou funcção publica até seis mezes depois de o terem deixado, em virtude de remoção, accesso, renuncia ou demissão.

§ 2º Tambem não poderão ser votados para Senador, Deputado á Assembléa Geral ou membro de Assembléa Legislativa Provincial: - os directores de estradas de ferro pertencentes ao Estado, os directores e engenheiros chefes de obras publicas, emprezarios, contratadores e seus prepostos, arrematantes ou interessados em arrematação de taxas ou rendimentos de qualquer natureza, obras ou fornecimentos publicos, ou em companhias que recebam subvenção, garantia ou fiança de juros ou qualquer auxilio, do qual possam auferir lucro pecuniario da Fazenda geral, provincial ou das Municipalidades, naquellas provincias onde exercerem os ditos cargos, ou os respectivos contratos e arrematações tenham execução e durante o tempo delles.

A palavra «interessados» não comprehende os accionistas.

Art. 12. O funccionario publico de qualquer classe que perceber pelos cofres geraes, provinciaes ou municipaes, vencimentos ou porcentagens ou tiver direito a custas por actos de officios de justiça, si aceitar o logar de Deputado á Assembléo Geral ou de membro de Assembléa Legislativa Provincial, não poderá, durante todo o periodo da legislatura, exercer o emprego ou cargo publico remunerado que tiver, nem perceber vencimentos ou outras vantagens, que delle provenham, nem contar antiguidade para aposentação ou jubilação, nem obter remoção ou accesso em sua carreira, salvo o que lhe competir por antiguidade.

§ 1º Os juizes de direito ficarão avulsos durante o periodo da legislatura, e finda esta voltarão para as comarcas em que se achavam, si estiverem vagas, ou irão servir em comarcas equivalentes, que o Governo lhes designará.

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