Saltar para o conteúdo

Página:Tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-urna-eletronica-brasileira.pdf/332

Wikisource, a biblioteca livre

de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.

Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.

§ 5º Compete ao presidente da mesa regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores ou injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando lavrar este caso auto de desobediencia e remettendo-o á autoridade competente.

No caso, porém, de offensa physica contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remettendo-o ao juiz competente para ulterior procedimento.

§ 6º As eleições se farão por parochias, ou, nas que contiverem numero de eleitores superior a 250, por districtos de paz, ou, finalmente, por secções de parochia ou de districto, quando a parochia, formando um só districto de paz ou o districto, contiver numero do eleitores excedente ao designado. Cada sacção deverá conter 100 eleitores, pelo menos.

O Governo, na Côrte, e os Presidentes, nas provincias, designarão com a precisa antecedencia os edificios em que deverão fazer-se as eleições. Só em falta absoluta de outros edificios poderão ser designados para esse fim os templos religiosos.

§ 7º Em cada parochia, districto de paz ou secção, se organizará uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

Esta mesa se comporá:

I. Nas parochias ou districtos de paz: do juiz de paz mais votado da séde da parochia ou do districto de paz, como presidente, nos termos dos arts. 2º e 3º da lei n. 387 de 19 de Agosto de 1846, e de quatro membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em votos, e os dous cidadãos immediatos em votos ao 4º juiz de paz.

Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos até ao 4º.

Quando por ausencia, falta ou impossibilidade não comparecer o 2º ou o 3º juiz de paz, que devem ser membros da mesa, será convidado o 4º; e si destes tres juizes de paz só comparecer um ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dous eleitores d'entre os presentes.

Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem tambem compor a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, até ao 4º, sendo a falta destes ultimos preenchida por eleitores d'entre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e no caso de comparecer um, pelo immediato que tiver comparecido.

Esta mesa será constituida na vespera do dia designado para a eleição, dia em

331